Renata Nilsson*
O tempo de tramitação de um processo judicial é uma das maiores causas de angústias dos jurisdicionados. Com exceção de uma eventual improcedência, nada é pior para quem espera por uma decisão judicial do que receber a notícia de que seu processo foi suspenso ou sobrestado. A indefinição que essas palavras podem trazer na prática se revela um verdadeiro pesadelo.
Várias são as razões para que ocorra a suspensão ou sobrestamento de um processo judicial, ou seja, a interrupção da movimentação processual. Há casos, por exemplo, cujas matérias tratadas dependem de julgamentos de recursos em tribunais superiores ou mesmo no Supremo Tribunal Federal (STF), de maneira que, por decisão dessas cortes, ocorre a suspensão.
Pode acontecer também a suspensão em um processo específico, em decorrência de situações elencadas no Código de Processo Civil, como o determinado no artigo 313, figurando entre elas: a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; a convenção das próprias partes quanto à suspensão; um motivo de força maior; entre outros.
Um exemplo recente ocorre na área previdenciária, nos processos que tratam da “revisão da vida toda”. Em razão de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou a suspensão do trâmite de todas as ações relacionadas ao assunto, com o intuito de garantir uniformidade e segurança jurídica nas decisões proferidas por juízes de todo o país.
Apesar de juridicamente necessárias e acertadas no contexto geral, decisões como essa, que paralisam processos por tempo determinado ou não, em análises individuais por parte de seus titulares, não são bem compreendidas e aceitas. Bem sabem o quanto sofrem também os advogados perante os questionamentos e a insatisfação de seus clientes.
Um velho provérbio diz que “aquilo que não tem remédio remediado está”, entretanto, não é este o caso aqui. Isso porque a cessão de crédito judicial existe como alternativa para titulares de ações que não querem correr o risco de passar anos esperando pela conclusão de um processo, nem aguardar eventuais suspensões ou a busca de bens em execução, entre outras tantas peculiaridades processuais.
Empresas especializadas em negociação de ativos judiciais estão no mercado justamente para analisar processos com valores fixados e fazer propostas individualizadas de cessão desses créditos, com antecipação do pagamento em poucos dias após assinatura do contrato. Cabe ao jurisdicionado avaliar as propostas segundo sua realidade e plano de vida, sabendo que não é obrigado a ficar apenas esperando o pesadelo acabar.
*Renata Nilsson é formada em Comunicação Social e Direito pela Universidade Anhembi Morumbi, com especialização em direito corporativo e compliance, acumula 11 anos de experiência na advocacia contenciosa e na estruturação de operações no mercado financeiro. Renata participou de diversas operações de M&A, contingenciamento de passivos judiciais e gestão e validação de créditos. Atualmente atua como consultora especializada de diversos fundos de investimentos (FIDCs) e plataformas de investimento, focados na aquisição de créditos judiciais, incluindo créditos judiciais trabalhistas, cíveis e precatórios como CEO e sócia da PX Ativos Judiciais.