Família não tem direito à indenização por morte de mulher atropelada ao descer de ônibus

Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto) decidiu que a família não tem direito à indenização pela morte de uma mulher que foi atropelada ao descer de um ônibus para comprar sit pass. Para a magistrada, nesse caso, a culpa foi exclusiva da vítima, que não observou o fluxo de veículos da via, antes de atravessar a rua.

A conclusão foi embasada no boletim de ocorrência e em fotos do local do acidente, que não demonstram existência de faixa de pedestres. Segundo o documento policial e as testemunhas do caso, a mulher fez travessia da via abruptamente, sendo, logo em seguida, atingida por um carro.

“Nas circunstâncias, embora se compreenda e se compadeça da dor e do sofrimento dos familiares da vítima, não há como dar guarida à sua pretensão, ante a inexistência de provas de culpa da empresa de ônibus, de modo a lhe acarretar responsabilidade indenizatória. Inconteste o fato decorrido da atitude negligente da própria vítima”, conforme explicou a desembargadora.

No processo, Beatriz Figueiredo Franco também citou o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a necessidade de os pedestres tomarem precauções de segurança, como observar a distância e a velocidade dos veículos antes de atravessar uma rua ou avenida.

O acidente aconteceu no Residencial Eli Forte, em Goiânia, no dia 12 de setembro de 2008. Consta dos autos que a vítima, Fabiana Faleiro de Carvalho, de 19 anos, estava acompanhada da mãe, Helena Pereira de Carvalho, quando entrou no ônibus, ambas sem adquirir o sit pass previamente, que não é vendido a bordo.  Elas teriam pedido ao motorista e aos demais passageiros para que lhe vendessem duas passagens, mas diante da negativa, a jovem desceu do veículo para comprar o passe, momento em que aconteceu o atropelamento.

A mãe e a irmã menor de idade, que eram dependentes financeiramente da jovem, ajuizaram a ação com pedido de pensão mensal de um salário mínimo e indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil contra a HP Transportes Coletivos. Em primeiro grau, a sentença foi negativa à família, na 16ª Vara Cível e Ambiental da comarca. Elas recorreram, mas a desembargadora manteve a decisão sem reformas. Fonte: TJGO

Apelação Cível Nº 201094489298