A convocação de autoridades pela Alego prevista na Constituição de Goiás deve ser declarada inconstitucional

*Flaviane Freitas

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional normas de Constituição Estadual dos Estados do Espírito Santo, Pará e Rio de Janeiro que concediam às Assembleias Legislativas prerrogativas de convocar autoridades para prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, imputando a prática de crime de responsabilidade nos casos de não comparecimento sem justificativa.

A Carta Estadual do Pará autorizava, ainda, a Assembleia Legislativa a convocar dirigentes da administração indireta e a Relatora, Ministra Carmen Lúcia, entendeu que essa previsão viola a simetria em Constituição Federal, que permite apenas a convocação de ministros de Estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.

Ademais, a relatora concluiu que, de acordo com a Súmula Vinculante 46, definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento de normas de processo e julgamento de tais crimes são de competência legislativa da União.

A ementa do acórdão:

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucionais as expressões: “importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade” constante do caput do art. 100; “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias” constante do respectivo § 2º; da expressão “constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas” do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro, restando prejudicado o pedido de inconstitucionalidade da expressão “e Procuradores Gerais” posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, sessão virtual finalizada em 16.4.2021. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual 16.12.2022.

Primeiramente, importante explanar que as ações de inconstitucionalidade (ADI), em regra, possuem efeito “ex tunc”, ou seja, tem efeito retroativo. Sendo assim, a lei declarada inconstitucional é invalidada desde a sua origem.

Ainda, eficácia “erga omnes”, assim, essa decisão apresenta eficácia perante todos.

Ademais, há efeito vinculante, destarte prevalece sobre todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a toda Administração Pública.

Nesse passo, aplicando a hermenêutica teleológica e simetria pressupõe que o § 3º do art. 9º da Constituição do Estado de Goiás também é inconstitucional, pois há vocábulos nos mesmos termos das Constituições declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte:

Art. 9º A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta (..) (grifo nosso).

  • 3º (…) importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (grifo nosso).

Infere-se, dos acórdãos nas ADIs 6637, 6644 e 6647 que as expressões “ou dirigentes de entidades da administração indireta” contidas no caput do art. 9º e “importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”, no §3º do mesmo artigo da Constituição do Estado de Goiás, à luz da lógica sistemática devem ser declaradas inconstitucionais.

*Flaviane Freitas é advogada, especialista em eleitoral e administração pública.