O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 1, declarou, em março passado, a constitucionalidade do artigo 83, da Lei 9.430/1996. O regramento estabelece que a representação fiscal para fins penais nos crimes contra a ordem tributária e a Previdência Social será encaminhada ao Ministério Público após decisão final no processo administrativo fiscal.
O relator do processo foi o ministro Nunes Marques. Para ele, o artigo se destina aos agentes fiscais, não afetando a atuação do MP, que pode adotar medidas necessárias à propositura da ação a qualquer momento, independentemente de ter recebido a representação fiscal. O voto do relator foi seguido pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Mas, afinal, quem irá se beneficiar desse julgado? Os advogados Dimitry Jucá e Murillo Souza, proprietários do escritório Morais, Jucá e Souza, e o advogado associado Lucas Anacleto, especialista em Direito Tributário e Processo Penal, tratam sobre o tema.
Momento da instauração do inquérito
A ADI 4.980 foi proposta em 2013 pela Procuradoria Geral da União, no intuito de declarar a inconstitucionalidade do artigo 83 da Lei nº 9.430/1996. Acerca do tema, o STF discutiu a respeito do momento da instauração de inquérito ou ação penal relacionados a crimes tributários, analisando se devem ou não aguardar o julgamento definitivo da exigibilidade do crédito tributário na esfera administrativa fiscal.
O advogado Lucas Anacleto afirma que, se o julgado dessa ação fosse no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo legal, ele prejudicaria os contribuintes que estivessem discutindo a legitimidade de autuações fiscais, especialmente caso a fiscalização tenha aventado a existência de crime tributário.
Decisão é bem recebida
A decisão do STF foi muito bem recebida por advogados que atuam na área tributária e por criminalistas. O associado do MJS, acredita que decorrente do resultado positivo do julgado, irá se corrigir uma velha injustiça. “A decisão representa uma coibição do STF à prática brasileira de utilizar-se do Direito Penal a mero instrumento arrecadatório”, frisa.
Segundo ele, a afronta da instância administrativa é imprescindível e ainda é pouco: é preciso condicionar a persecução penal à confirmação do débito por decisão judicial transitada em julgado, pois a esfera penal é ultima ratio em nosso ordenamento jurídico, ou seja, ultima opção, devendo o Estado esgotar todos os meios administrativos possíveis, de forma eficaz, antes de apelar para criminalização.
Já os tributaristas Dimitry e Murillo esclarecem que a decisão mantém os direitos do contribuinte e, mais uma vez, reafirma que crédito tributário tem de ser cobrado em processo tributário isento e justo. “O MP não pode usar ação penal para constranger os contribuintes que, muitas vezes, nem devem o tributo questionado”, explicam.
De acordo com eles, o dispositivo da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, reconhecido como constitucional pelo STF resguarda, em primeiro lugar, o direito do contribuinte de questionar a exigibilidade do crédito tributário sem que sobre ele recaia o estigma de responder a procedimento de natureza criminal.
Nesse sentido, asseguram, tem-se que o STF julgou a favor dos contribuintes, sendo uma vitória de toda sociedade. E, segundo dizem, os operadores do direito devem sempre se manter atualizados pelos entendimentos dos Tribunais Superiores, uma vez que estas questões podem – e devem – estar sob permanente reavaliação.