O Superior Tribunal de Justiça acolheu o habeas corpus (HC) impetrado pelo advogado goiano Roberto Serra da Silva Maia para “reconhecer a nulidade do processo desde os interrogatórios dos réus realizados, afastando-se o trânsito em julgado da condenação, e devolvendo os autos para a primeira instância, de modo a que sejam realizados os procedimentos em observância aos preceitos do art. 400 do Código de Processo Penal”.
O caso diz respeito a um processo que tramita na Justiça Federal de Minas Gerais, no qual os acusados foram processados e condenados pelo crime contra a ordem tributária (art. 1°, I, Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação.
O TRF1 havia entendido que “a inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, que trata do interrogatório e da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, não configura nulidade quando o ato for realizado por carta precatória, cuja expedição não suspende o processo criminal”.
O advogado então impetrou HC ao Superior Tribunal de Justiça e, na última semana, o desembargador convocado Olindo Menezes concedeu a ordem para declarar a nulidade processual.
De acordo com o relator, “é razoável seguir a orientação mais recente da Terceira Seção da corte. O parágrafo 1º, do art. 222, do CPP, não autorizou a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400, haja vista que aquele dispositivo legal está inserido em capítulo do CPP voltado ao procedimento relacionado às testemunhas e não com o interrogatório do acusado, e este último ato processual trata-se do exercício da ‘ampla defesa’ e do ‘contraditório’”.
Processo: HC 748.772/MG