Juiz anula ato administrativo que excluiu de concurso candidato com condenação penal já transitada em julgado

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O juiz Flavio Augusto Martins Leite, da 24ª Vara Cível de Brasília, declarou a nulidade de ato administrativo que determinou a exclusão de um candidato do concurso para escriturário do Banco do Brasil por conduta incompatível com a atividade bancária. Após ser aprovado na 11ª colocação, ele foi eliminado na última etapa do certame devido a uma condenação penal já transitada em julgado, mas que consta de sua certidão de antecedentes criminais. Foi determina nomeação e posse, observada a ordem de classificação de aprovados. 

Contudo, o magistrado observou ser desproporcional a eliminação do candidato por evento pretérito e com extinção da punibilidade decretada. Entendeu que a Administração fez um novo juízo de valor moral sobre a conduta do autor. E que, ao se permitir que o Poder Público novamente valore o comportamento, excluindo-a do certame, há a incidência de dupla penalidade sobre fato, o que é expressamente vedado em lei.

O advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explicou no pedido que a condenação penal é referente a fato que ocorreu em 2014, sendo que o trânsito em julgado se deu em novembro de 2017. E que delito praticado não tem relação alguma com a atividade a ser desempenhada naquele cargo. Além disso, que o candidato em questão não pode carregar eternamente os efeitos da sentença, cuja punibilidade já se extinguiu.

À época, o candidato foi condenado a três anos de reclusão pode possuir e manter sob sua guarda munições, sem autorização e em desacordo com a orientação legal. Em sentença, ele foi condenado a três anos de reclusão, pena que foi substituída por duas restritivas de direito e que foi integralmente cumprida.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que as normas constantes de edital de concurso público, desde que estabelecidas em conformidade com a Constituição Federal e com a lei, obrigam todos os candidatos, bem como a própria Administração. Contudo, não se pode admitir que critérios desarrazoados e contrários ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos que sejam utilizados para exclusão de candidatos.

Assim, extinta a punibilidade pelo integral cumprimento da pena a qual condenado, cessou para o Estado o direito punir, não podendo tal fato ser utilizado pela Administração para motivar a reprovação de candidato. Aliás, a utilização dessa informação para fins de investigação social não encontra previsão legal, consoante se infere do disposto no artigo 202 da Lei de Execução Penal.

Desproporcionalidade

O magistrado salientou que o delito foi admitido pelo autor, que alegou se colecionador e que não consciência da prática de crime pela guarda de munições antigas. Nesse sentindo, observou que, apesar do argumento não ter afastado a tipicidade da conduta, é relevante consignar as circunstâncias em que ocorreu.

“Isso a fim de abalizar a desproporcionalidade cometida pela banca ao eliminar o candidato em razão do fato. “Uma vez que a conduta não contraria padrão ético de probidade necessário ao exercício do cargo de escriturário do Banco do Brasil”, completou. A instituição financeira não apresentou contestação e foi decretada a revelia.