O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve liminar que suspendeu a exigibilidade do ICMS sobre deslocamentos interestaduais de gado, realizados entre fazendas do mesmo titular. A decisão é da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Ao negar recurso do Estado de Goiás, o entendimento foi o de que não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizado em estados distintos. Tendo em vista não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.
Na ação, os advogados Vicente G. do N. Rocha Filho e Fernando Araújo Nascimento relataram que a produtora em questão desenvolve a atividade em propriedades rurais de São Luís dos Montes Belos (GO) e Itapetininga (SP). Contudo, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) de Goiás entende que o traslado do rebanho entre as propriedades é hipótese de incidência do ICMS.
Observa que tal exigência consubstancia violação a direito líquido e certo, protegido pela Constituição Federal, pela lei e pela jurisprudência. Citaram, Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 1.099, no qual se concluiu pela não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, mesmo que localizados em Estados distintos. Além da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao ingressar com recurso contra a liminar, o Estado de Goiás aduziu que a decisão é ilegal, porquanto antecipou o mérito da ação mandamental. Argumenta pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, e a inaplicabilidade da súmula 166 do STJ ao caso, uma vez que incide na espécie a previsão do Decreto nº 9.478/2019.
Cobrança de ICMS
Contudo, o relator do recurso esclareceu que a simples transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro, do mesmo contribuinte, não tem o condão de gerar a cobrança do ICMS, justamente conforme a Súmula 166 do STJ. Além disso, que a produtora comprovou nos autos que as fazendas indicadas para a transferência de mercadorias são de sua propriedade.
“Verifica-se, a priori, que ocorre na casuística tão somente um deslocamento físico dos semoventes entre as duas propriedades rurais do agravado, situação essa que não configura fato gerador do ICMS. Haja vista que ocorre a circulação física, mas não jurídica das mercadorias (gado)”, disse o desembargador.
Processo: 5206529-15.2022.8.09.0051
Leia mais: