TRT-GO afasta obrigação de beneficiário da justiça gratuita em quitar honorários mediante créditos obtidos em outro processo

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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) afastou a obrigação de um beneficiário da justiça gratuita em quitar honorários sucumbenciais devidos em ação trabalhista mediante dedução de créditos obtidos em outro processo, já transitado em julgado. A determinação é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-18, ao seguirem voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

No caso, foi aplicada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa”, contida no § 4º do art. 791-A da CLT (Lei 13.467/2017). O entendimento é referente a honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita.

O relator acolheu agravo de petição formulado pelas advogadas Teresa Barros, Liliane Alves de Moura e Sueli Viera da Silva, do escritório Teresa Barros Advocacia, contra decisão que manteve aquela obrigação. Na ocasião, o juízo argumentou que não houve a necessária modulação dos efeitos da decisão do STF. E que, para as decisões judiciais trabalhistas transitadas anteriormente ao julgamento da ADI 5.766, necessário o ingresso da ação rescisória para desconstituir a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material.

No recurso, as profissionais invocaram justamente o julgamento daquela ADI e o fato de que o STF não aplicou modulação dos efeitos de sua decisão. Sendo assim, argumentaram que é certo que a decisão definitiva proferida na ADI possui, em regra, efeitos Erga Omnes, Ex Tunc e Vinculante. Dessa forma, a inconstitucionalidade é desde o nascedouro da norma, ou seja, da Lei 13.467/2017.

Trânsito em julgado

Ao analisar o recurso, o relator observou que, não havendo, até o momento, notícias de que o STF estabeleceu modulação dos efeitos do julgamento da ADI, não há de se entender que, inevitavelmente, tal modulação deverá ocorrer. Além disso, em que pese o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento ser anterior ao julgamento da ADI 5.766, ela não contemplou comando contrário ao decidido pelo Supremo.

“Ou seja, a questão específica que interessa ao caso não está acobertada pelo manto da coisa julgada. Em outros termos, ainda, não há o que desconstituir no título judicial, devendo a questão ser mesmo dirimida na fase de execução”, completou.