TJGO declara inconstitucional fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual

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Wanessa Rodrigues

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que preveem a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Os magistrados seguiram voto divergente do relator Anderson Máximo de Holanda, para acolher embargos de declaração do Município de Aparecida de Goiânia, em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), e aplicar efeitos modificativos a acórdão anterior.

Foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, e do artigo 1º da Lei Estadual nº 17.654/2012, que preveem a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

Omissão

Anteriormente, acórdão do Órgão Especial havia declarado a constitucionalidade das referidas normas. Contudo, no recurso, o município de Aparecida de Goiânia apontou existência de vícios de omissão na decisão. Ente eles, o fato de o relator deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção ou superação.

No voto divergente, o desembargador disse que foi configurada a omissão no julgado, dado que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte. No caso, o precedente paradigma REsp 1.710.155/CE do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a desnecessidade de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Nesse sentido, salientou que a fixação de honorários sucumbenciais possui natureza alimentar e está diretamente atrelada à atividade laborativa do advogado, nos termos do artigo 22, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), e artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ou seja, não se estendem à Defensoria Pública.

Remuneração

Além disso, que os honorários advocatícios não têm caráter de pena, mas sim de remuneração do trabalho realizado do advogado (público ou privado) que representou a parte vencedora. A natureza jurídica remuneratória encontra-se inclusive explicita no parágrafo 14 do art. 85 do CPC.

O desembargador pontuou, ainda, que ao receber os honorários de sucumbência como se receita pública fosse, o Estado considera aludida verba como patrimônio público e não como pertencente aos defensores públicos. Razão pela qual, disse o magistrado, é descabida a verba honorária para a pessoa jurídica da qual fazem parte.

 5113935.10.2019.8.09.0011