MRV é condenada a restituir e indenizar consumidor por atraso na entrega de documentos para financiamento de imóvel

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Wanessa Rodrigues

A MRV Engenharia e Participações Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor por não ter providenciado documentos necessários para financiamento imobiliário. O comprador chegou a assinar três contratos para aquisição imóvel, mas não conseguiu efetivar o crédito habitacional por ausência de laudos. Foi arbitrado o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pela Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º grau, Jeronymo Pedro Villas Boas, que reformou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de indenização. Foi mantida a rescisão contratual, devolução de valores pagos e a condenação da empresa ao pagamento de multa contratual de 20% do valor efetivamente pago pelo comprador, conforme cláusula contratual.

Os advogados Wesley Junqueira Castro e Henrique Vinícius Francisco Pereira explicaram no pedido que o consumidor adquiriu, em novembro de 2017, uma unidade imobiliária na planta. Meses depois, informou à empresa que gostaria de adquirir um imóvel já pronto, proposta que foi aceita. Contudo, esse segundo empreendimento já estava sendo ocupado. Assim, a MRV se dispôs a providenciar outro apartamento nas mesmas condições, ocasião em que o comprador assinou um terceiro contrato.

Porém, segundo afirmaram os advogados, apesar ter sido aprovado perante a instituição financeira, o crédito não pode ser efetivamente liberado devido à ausência de laudos do imóvel que deveriam ser entregues pela MRV. Questionada, a empresa apenas informou que não havia nenhum prazo para a entrega da referida documentação.

A MRV asseverou que a rescisão do contrato apenas se operou por culpa exclusiva do comprador, que não logrou êxito na obtenção do crédito habitacional. Isso porque não teria apresentado toda a documentação necessária junto ao banco. Nesse sentido, entende que não pode ser compelida a devolver de forma integral o montante adimplido, pelo fato de que a rescisão contratual se deu por culpa do consumidor.

Porém, ao analisar o recurso, o relator disse que foi comprovada a desídia da MRV em providenciar atempadamente os documentos necessários ao processo de financiamento bancário, que foi aprovado pelo banco. Além disso, em contato com o Procon, a empresa informou que não tinha prazo para entregar a documentação necessária. Portanto, disse o relator, patente a culpa exclusiva da empresa, a rescisão do contrato é medida que se impõe.

Danos Morais

Quanto aos danos morais, o relator explicou que, em tese, de acordo com as normas legais que regem o instituto da obrigação e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o mero descumprimento contratual não tem o condão de ensejar responsabilização por danos morais. Valorando a situação como mero inconveniente a que todos estão sujeitos, seja pessoa física ou jurídica.

Contudo, o magistrado disse que os motivos apresentados no caso em questão são suficientes para ensejar reparação de ordem moral pretendida, conforme vem decidindo o TJGO. Isso diante do atraso injustificável no fornecimento de documentos para o financiamento bancário, somado à frustrada expectativa gerada no adquirente em receber o imóvel na data aprazada, além dos três sucessivos contratos sem êxitos. Bem como dos planos desfeitos em razão do descumprimento contratual por parte da empresa vendedora.

Processo: 5563901-82.2018.8.09.0051