Após ter autorização anulada, empresário consegue na Justiça direito de comercializar produtos na Ceasa Goiás

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Wanessa Rodrigues

O juiz Willian Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, concedeu Tutela Antecipada Antecedente que autoriza um empresário comercializar produtos nas Centrais de Abastecimento de Goiás (Ceasa-GO). O comerciante fez investimentos para aquisição de produtos incluídos em sua concessão. Contudo, após troca de presidência da Ceasa, a empresa por ele representada teve a autorização anulada.  O magistrado entendeu que o empresário trouxe aos autos provas robustas a respeito dos fatos que podem lhe causar prejuízos.

Segundo a advogada Lídia Alves dos Santos relatou no pedido, a empresa em questão teve incluída em sua concessão a comercialização de batatas, cebola, alho e abóbora cabotiá. Disse que, diante da autorização, ele investiu para atender o mercado, expandindo a sua comercialização realizando aquisição de safras dos produtos autorizados.

Contudo, explicou a advogada, com a troca de presidente da Ceasa-GO, a nova administração anulou os atos legalmente realizados via processo administrativo pela presidência anterior. Segundo ela, em descumprimento ao regulamento de mercado, bem como de todo o tramite legal. A medida foi tomada sob a alegação de falta de manifestação da Diretoria Executiva.

No pedido, a advogada observou que a proibição causou prejuízos imensuráveis ao empresário, especialmente porque todos os investimentos já foram feitos. Salientou que o empresário em questão não pode sofrer prejuízos por “falhas” administrativas. “Arcar com um dano que não deu causa, a administração não pode corrigir as suas falhas prejudicando terceiros que não deram causa”, disse.

Em análise do pedido, o magistrado disse que, neste momento processual, vislumbra plausibilidade no direito invocado. Uma vez que, na exposição sumária dos fatos, restou evidenciado que a manutenção da situação como esta poderá lhe causar prejuízos, face à transparência de elementos mínimos que atestem a gravidade da situação.

“Nesse caminho, frise-se que restou evidenciada a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), caso a medida não fosse deferida em caráter liminar antecedente”, completou o juiz.

Processo: 5619414-30.2021.8.09.0051