Após negativa de reparo, Apple e loja de Goiânia terão de substituir iPhone que apresentou defeito cinco meses após a compra

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Wanessa Rodrigues

A Apple Computer Brasil Ltda. e a Matias Store Eireli (iPhone Store Gyn) terão de substituir, de forma solidária, um IPhone de uma consumidora que apresentou defeito cinco meses após a aquisição. Apesar de o aparelho ter sido comprado novo, foi negado o conserto sob a alegação de que foram feitas modificações internas não autorizadas.   

A substituição do aparelho foi determinada pelo juiz Antônio Cézar P. Meneses, do 9º Juizado Especial Cível de Goiânia. O magistrado confirmou liminar dada anteriormente nesse mesmo sentido.

Negativa de reparo

Segundo o advogado Edimar Rosa da Conceição relatou no pedido, a consumidora adquiriu um Iphone 8 plus, 64 gb, o qual parou de funcionar depois de cinco meses de uso. Inicialmente, ela foi orientada a enviar o aparelho para a assistência técnica especializada (AppleCare Service). Contudo, o produto foi devolvido sem o reparo.

O advogado explica que o reparo foi negado sob a alegação de que foram feitas modificações internas. A consumidora procurou, então, o estabelecimento responsável pela venda, sendo orientada a procurar assistência técnica autorizada em Goiânia. Contudo, a resposta foi a mesma.

Em sua contestação, a Apple defendeu a ausência de ato ilícito que ampare o pedido indenizatório, porque o aparelho da consumidora perdeu a garantia. O estabelecimento que vendeu o produto alegou não ser responsável, sob o argumento de que apenas vendeu o aparelho.

Substituir Iphone

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que, apesar de os técnicos da Apple e da assistência técnica terceirizada afirmarem que foram feitas modificações não autorizadas no aparelho, não especificaram quais alterações foram implementadas. E nem se isso ocorreu antes ou depois do primeiro acesso.

“Assim, diante da completa falta de informações sobre as alterações mencionadas, o que, aliás, via de encontro ao previsto no art. 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impõe-se a imposição de substituição do aparelho”, completou o magistrado.

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Autos nº: 5297609-31.2020.8.09.0051