Wanessa Rodrigues
Uma servidora do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) conseguiu na Justiça o direito de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos moldes anteriores à reforma da previdência. Em sua decisão, o juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em São Paulo, levou em consideração o fato de que a trabalhadora solicitou o benefício no início de 2019, ou seja, antes da referida reforma.
Reforma da previdência
O advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicou no pedido que a servidora é portadora de insuficiência cardíaca e episódio depressivo grave. Sendo readaptada em suas funções por conta das enfermidades. Arguiu que, desde o início de 2019, tem solicitado sua aposentadoria por invalidez. Contudo, o pedido tem sido negado. Assim, solicitou a concessão do benefício nos moldes anteriores à reforma da previdência, tendo em vista a data da solicitação.
Em sua contestação, o Estado de São Paulo argumentou a servidora ainda tem condições de trabalhar e indicou sua readaptação. Além disso, que a obtenção de aposentadoria por invalidez é ato de competência exclusiva do órgão médico oficial. Diante disso, a procedência da demanda importaria grave afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Em caso de o pedido ser deferido, disse que concessão da aposentadoria deverá sê-lo com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Regime jurídico anterior
Ao analisar documentos apresentados, o juiz disse o pedido de aposentadoria em questão foi protelado com sucessivos indeferimentos desde antes da reforma previdenciária. Assim, aplica-se, por isso, o regime jurídico anterior à referida norma.
O magistrado explicou que o parágrafo 1º, I, do artigo 40 da Constituição Federal (com redação anterior à reforma previdenciária) e o artigo 226 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) dispõem que, se houver invalidez permanente por doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentaria é integral.
Doença grave
No caso em questão, laudo pericial comprova que a servidora é portadora de doença grave. Além disso, que está total e permanentemente incapacitada para as suas atividades laborais. E que a doença é impeditiva de todas as tarefas da autora, havendo impossibilidade de readaptação funcional. “Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais”, disse o juiz.
Quanto às alegações de que não pode haver aposentadoria por meio de decisão judicial e de que somente o laudo oficial teria validade, o magistrado disse que não se tecem maiores considerações. Isso porque esses argumentos violam direito fundamental de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Leia mais:
INSS terá de conceder aposentadoria por invalidez a trabalhador idoso, analfabeto e com cardiopatia