Servidora que fez solicitação antes da reforma da previdência terá aposentadoria por invalidez com proventos integrais

Wanessa Rodrigues

Uma servidora do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) conseguiu na Justiça o direito de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos moldes anteriores à reforma da previdência. Em sua decisão, o juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em São Paulo, levou em consideração o fato de que a trabalhadora solicitou o benefício no início de 2019, ou seja, antes da referida reforma.

Reforma da previdência

O advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, explicou no pedido que a servidora é portadora de insuficiência cardíaca e episódio depressivo grave. Sendo readaptada em suas funções por conta das enfermidades. Arguiu que, desde o início de 2019, tem solicitado sua aposentadoria por invalidez. Contudo, o pedido tem sido negado. Assim, solicitou a concessão do benefício nos moldes anteriores à reforma da previdência, tendo em vista a data da solicitação.

Em sua contestação, o Estado de São Paulo argumentou a servidora ainda tem condições de trabalhar e indicou sua readaptação. Além disso, que a obtenção de aposentadoria por invalidez é ato de competência exclusiva do órgão médico oficial. Diante disso, a procedência da demanda importaria grave afronta ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Em caso de o pedido ser deferido, disse que concessão da aposentadoria deverá sê-lo com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Regime jurídico anterior

Ao analisar documentos apresentados, o juiz disse o pedido de aposentadoria em questão foi protelado com sucessivos indeferimentos desde antes da reforma previdenciária. Assim, aplica-se, por isso, o regime jurídico anterior à referida norma.

O magistrado explicou que o parágrafo 1º, I, do artigo 40 da Constituição Federal (com redação anterior à reforma previdenciária) e o artigo 226 da Lei nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) dispõem que, se houver invalidez permanente por doença grave, contagiosa ou incurável, a aposentaria é integral.

Doença grave

No caso em questão, laudo pericial comprova que a servidora é portadora de doença grave. Além disso, que está total e permanentemente incapacitada para as suas atividades laborais. E que a doença é impeditiva de todas as tarefas da autora, havendo impossibilidade de readaptação funcional. “Portanto, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais”, disse o juiz.

Quanto às alegações de que não pode haver aposentadoria por meio de decisão judicial e de que somente o laudo oficial teria validade, o magistrado disse que não se tecem maiores considerações. Isso porque esses argumentos violam direito fundamental de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).

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