Adicional de insalubridade dos trabalhadores de hospitais

*Laís Menezes Garcia

A insalubridade no trabalho trata-se da exposição do trabalhador a alguns determinados agentes químicos, físicos e/ou biológicos, em circunstâncias que podem ser prejudiciais à saúde e estejam presentes no ambiente de trabalho. O artigo 189 da CLT especifica as atividades de trabalho insalubres da seguinte forma:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Diante disso, é necessária a comprovação de exposição a agentes biológicos para que seja concedido o adicional de insalubridade, sendo determinado ainda se o adicional será no percentual de 10%, 20% ou 40%.

No caso dos hospitais, o adicional de insalubridade é devido a todos os trabalhadores que tiverem exposição a agentes biológicos, o que já foi objeto de decisão de vários tribunais trabalhistas.

Como exemplo, para a função de recepcionista, foi julgado em 2020 pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR 2357-06.2012.5.02.0016 em que acordou da seguinte forma:

O Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu o adicional de insalubridade por entender que a reclamante, na função de recepcionista de hospital, encarregava-se de funções eminentemente administrativas. No entanto, é possível observar a exposição permanente da reclamante a agente insalubre, porque o Tribunal Regional registrou que a perícia atestou o contato permanente da autora com pessoas portadoras de doença infectocontagiosas. Nesse quadro, é possível observar a exposição permanente da reclamante a agente insalubre.

Para as copeiras, o TRT 10 manteve sentença na reclamação 0001674-02.2016.5.10.0017, que decidiu da seguinte forma:

Considerando que os agentes biológicos podem ser transmitidos pelo ar, é suficiente o trabalho em hospitais para a possibilidade do contágio. Logo, sequer seria necessário o contato da empregada com pacientes para a caracterização da insalubridade, embora não seja o caso dos autos, quando ficou demonstrado que a autora mantinha contato direto com pacientes. Portanto, entendo que a empregada faz jus ao recebimento do adicional, tal como deferido na sentença.

Ressalte-se que os exemplos da copeira e da recepcionista não esgotam as funções do hospital que podem receber adicional de insalubridade e ter aposentadoria por tempo especial. Todos os empregados que tiverem exposição a agentes biológicos terão direito ao recebimento do adicional, na proporção do grau de exposição, seja em grau mínimo, médio ou máximo.

Não podemos estimar o grau da insalubridade sem nos basear na profissão, área de atuação, entre outras informações, de forma que o grau de insalubridade para funcionários de hospitais pode variar entre 10%, 20% e 40% sobre do valor do salário mínimo vigente no período do contrato. É importante que o funcionário se informe e consulte as tabelas disponíveis relacionadas ao grau, assim poderá ter certeza de que está recebendo um valor adequado aos riscos.

O grau de insalubridade para enfermeiros, por exemplo, é o máximo (40%), isso se dá pelo contato direto com diversos tipos de situações de risco. Já os técnicos de enfermagem, recebem o adicional de 20%, porque há o entendimento de que esse profissional tende a lidar com situações de risco menos intensos do que os enfermeiros, mas vale ressaltar que existem decisões judiciais majorando o adicional do técnico para 40%, e além disso, o valor do adicional pode depender da região e também do ano de contrato.

Por fim, somente o fato de trabalhar em ambiente hospitalar não enseja automaticamente no pagamento do adicional de insalubridade, devendo o trabalhador, caso o empregador não pague voluntariamente, realizar perícia técnica para a determinação da exposição ou não a agentes biológicos, como acordado no RR 1310-70.2015.5.09.0024.

*Laís Menezes Garcia é advogada trabalhista.