3ª Turma mantém indeferimento de ação para produção antecipada de provas

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Por maioria, a terceira turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) manteve sentença que extinguiu uma ação trabalhista em que o autor, motorista de uma indústria de bioenergia, requereu a produção antecipada de provas sobre ambiente insalubre. O relator, juiz convocado Israel Adourian, aplicou o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a ação preparatória para uma ação principal é inadequada quando a via escolhida pretende obter a medida satisfativa do ato.

A ação tramitou no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara, onde o magistrado afirmou que a produção antecipada de provas requer a possibilidade de ocorrência de um dano grave ou de difícil reparação caso haja uma demora da decisão judicial, frustrando a apreciação ou execução da ação principal. De acordo com a sentença, o motorista não teria alegado ou demonstrado quais os prejuízos que poderia sofrer caso não houvesse a produção de provas antecipada e extinguiu o processo sem analisar o mérito.

Contra essa decisão, o motorista recorreu ao TRT18 afirmando que a ação de produção antecipada de provas foi feita com base no Código de Processo Civil e a ausência de suposto dano grave ou de difícil reparação não seria requisito para o ingresso da ação. Ele pretendia aferir os riscos da demanda para propor uma ação trabalhista responsável.

O relator, juiz convocado Israel Adourian, observou que a ação proposta pelo motorista não era o meio possível para buscar eventual direito da parte autora. O relator trouxe o entendimento do TST e do TRT18 de que é incabível ação cautelar de produção antecipada de provas se as provas puderem ser produzidas no curso da ação principal.

Divergência

A desembargadora Silene Coelho, única a divergir, entendeu que no caso seria possível a produção antecipada de provas para que o motorista pudesse analisar seu direito a percepção do adicional de insalubridade. A desembargadora apresentou alguns entendimentos do TRT18 pela possibilidade de produção antecipada de provas.

Processo 0010411-43.2019.5.18.0121