2ª Câmara Criminal tranca inquérito policial e anula mandados realizados sem autorização do TJGO

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou o trancamento do inquérito policial e declarou nulos mandados de busca e apreensão realizados na prefeitura, secretarias e na Câmara Municipal de Barro Alto de Goiás, em 2020. O relator do habeas corpus, desembargador Nicomedes Borges, ponderou que a investigação policial foi conduzida sem a devida autorização judicial do TJGO, conforme determina a Constituição Estadual (art. 46, § 1º) e Constituição Federal (art. 29, X).

Os advogados Benedito Torres Júnior e Felipe Carrijo argumentaram que a Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra a Administração Pública iniciou e conduziu a investigação contra o então prefeito, Antônio Luciano Batista de Lucena, sem a supervisão da corte goiana. Segundo a defesa, “havendo indícios da prática de crime por parte de prefeitos municipais, é imprescindível o deslocamento da competência para o Tribunal de Justiça, tanto para determinar e supervisionar o andamento das investigações quanto para julgar o caso.”

A defesa também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), sustentando que, “se a nulidade ocorre no início das investigações, todos os atos subsequentes são nulos, independentemente de em desfavor de quem tenham sido praticados.” Diante das ilegalidades apontadas, requereram a concessão de habeas corpus para declarar a nulidade do inquérito policial.

Decisão

O relator acolheu os argumentos da defesa e destacou a disposição do artigo 46, inciso VIII, alínea “f”, da Constituição do Estado de Goiás, que atribui ao TJGO a competência exclusiva para processar e julgar, em primeira instância, prefeitos municipais, enfatizando a alteração legislativa recente deste dispositivo.

“Em razão da Emenda Constitucional nº 68, de 28 de dezembro de 2020, foi acrescentado o parágrafo primeiro ao referido artigo 46 da Constituição Estadual, estabelecendo que, nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas ‘c’ a ‘f’, abrange também a fase de investigação, cuja instauração depende, obrigatoriamente, de decisão fundamentada”, explicou o desembargador.

Ele ressaltou, ainda, que a ciência e a supervisão do Tribunal são indispensáveis para evitar que a investigação seja contaminada por vício de nulidade absoluta (art. 5º, LVI, CF), reforçando a competência exclusiva do Tribunal de Justiça de Goiás para supervisionar e deliberar sobre os atos próprios da fase investigativa.

Diante disso, Nicomedes Borges decidiu pela concessão da ordem de habeas corpus, trancando o inquérito policial e declarando a nulidade das medidas cautelares de busca e apreensão nos autos judiciais.

“Ressalto que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. No presente caso, já se passaram mais de quatro anos desde o início das investigações, sem que qualquer denúncia tenha sido oferecida até o momento”, concluiu o desembargador.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Habeas corpus nº 5774988-49.2024.8.09.0016