A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás concedeu mandado de segurança a um condomínio residencial localizado no Setor Pedro Ludovico, em Goiânia, e autorizou a penhora de imóvel vinculado a débitos condominiais. A decisão, com resolução de mérito, foi proferida pelo juiz relator Fernando Moreira Gonçalves, no dia 16 de abril de 2025.
Ao analisar o mandado de segurança impetrado pelo condomínio, o juiz Fernando Moreira Gonçalves atendeu a defesa, feita pelo advogado Arthur Nascimento Camapum, do escritório Artur Camapum Advogados Associados, reconheceu a natureza propter rem das taxas condominiais, o que autoriza a vinculação do imóvel ao débito, independentemente de quem conste como proprietário formal. A decisão ressaltou que “o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida”, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos, que embora o imóvel tenha sido adquirido em 2014, nunca houve registro formal da transferência de propriedade, o que não impediu a emissão dos boletos em nome do adquirente, que sempre deteve a posse do bem. Em 2020, a penhora da unidade foi regularmente deferida pelo juízo competente, e o executado apresentou embargos à execução, julgados improcedentes, sem qualquer contestação à legitimidade da constrição.
A controvérsia surgiu quando, após diversas tentativas frustradas de localizar outros bens passíveis de penhora, o condomínio requereu a renovação do termo de penhora e a avaliação do imóvel para viabilizar a alienação judicial. O pedido foi indeferido pelo magistrado do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, sob o argumento de que não havia comprovação de posse pelo executado e de que o valor do bem seria desproporcional ao débito.
Além disso, o juízo determinou o arquivamento da execução, o que motivou a impetração do mandado de segurança, diante da alegada violação à coisa julgada e à jurisprudência consolidada que reconhece a natureza propter rem das obrigações condominiais e a possibilidade de penhora do imóvel gerador da dívida, mesmo que ainda registrado em nome de terceiro.
Ao analisar o recurso do condomínio, Fernando Moreira Gonçalves pontuou que é cediço que as obrigações propter rem, também chamadas de ambulatórias, se
vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucederem em sua posição. “São, pois, assumidas por causa da coisa” Ou seja, elas aderem à coisa e não à pessoa que contraiu”, finalizou.
Processo 5098596-75.2025.8.09.0051