Violência doméstica: condenação por danos morais pode ser definida em sentença penal

Acompanhando parecer do Ministério Público Federal (MPF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Félix Fischer decidiu, monocraticamente, que cabe indenização por dano moral em sentença condenatória penal. O entendimento do magistrado foi aplicado ao analisar recurso de vítima de violência doméstica e do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que pedia o restabelecimento da sentença que fixou valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela mulher.

Segundo parecer da subprocuradora-geral da República Maria Soares Cordiolli, a Lei 11.719/2008 alterou o Código de Processo Penal para autorizar a fixação, na sentença de condenação, de valores mínimos à reparação do dano causado pelo crime. “O dispositivo não delimitou a natureza do dano, tampouco impôs restrições à sua fixação, deixando, assim, ao intérprete a análise sobre o seu alcance”, observou. De acordo com o parecer, nesse contexto, “não cabe ao intérprete restringir o que a lei não restringe”.

Quanto ao valor da indenização, estipulado em R$ 1,5 mil, Maria Cordiolli defende que não há a necessidade de concessão de mais prazo para produção de provas no processo a fim de determinar o valor, considerando classe social do agressor ou da vítima, “porque – para reparação mínima da dignidade da pessoa humana – não deve haver diferença entre pobres e ricos ou sábios e incultos”, enfatiza. O parecer reforça que os valores devem ser baseados no critério da razoabilidade e que, em casos de violência doméstica, há dano moral presumido, ou seja, não há necessidade da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

Em seu voto, o relator destacou ainda que em casos anteriores a Corte já firmou entendimento de que o Código de Processo Penal (art. 387, IV) estabelece a reparação por danos morais, quando houver elementos de prova suficientes. Seguindo entendimento defendido pelo MPF, Fischer registrou que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, levando em consideração critérios razoáveis, “o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares”.

O caso – A vítima e o Ministério Público de Mato Grosso do Sul recorreram ao STJ contra a decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que reformou decisão de primeira instância. O juiz de primeiro grau havia fixado um valor mínimo para a reparação por dano moral. Segundo denúncia do MP/MS, o acusado ameaçou a esposa e a agrediu fisicamente, sendo condenado por delito de ameaça e contravenção penal de vias de fato. (MPF)