Vigilância Sanitária terá de suspender interdição de farmácia realizada um dia após a autuação

Wanessa Rodrigues

A juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia, concedeu liminar para determinar que a Vigilância Sanitária Municipal suspenda a interdição total de uma farmácia de manipulação. Assegurando, assim, a continuidade da operação do estabelecimento.

A magistrada considerou que o ato administrativo em questão violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso porque a farmácia foi interditada um dia após ser autuada. Ou seja, antes de expirar o prazo para apresentar defesa.

Os advogados Hugo Lélis e Fabrício Póvoa, explicaram no pedido que, no último dia 28 de agosto, a Vigilância Sanitária de Goiânia realizou fiscalização na referida farmácia. Ocasião em que foram lavrados dois autos de infração. Nos documentos, consta o prazo de 15 dias corridos posteriores à data de autuação para defesa escrita em duas vias.

Interdição da Farmácia

Contudo, no dia seguinte os fiscais da vigilância sanitária compareceram novamente ao estabelecimento farmacêutico e promoveram sua interdição total. Isso em razão dos autos de infrações aplicados no dia anterior. Verberaram que, além de terem sido aplicadas penalidades em duplicidade pelo mesmo fato, foi imputada à farmácia a penalidade máxima (interdição) no prazo para defesa.

Os advogados esclarecem que a farmácia possui autorização para explorar as atividades de comércio varejista de produtos farmacêuticos com a manipulação de fórmulas, de produtos submetidos a controle especial (remédios controlados) e medicamentos que não exigem controle especial, além de produtos liberados de controle. Além disso, possui certidão de regularidade emitido pelo Conselho Regional de Farmácia e autorização de funcionamento expedida pela Anvisa.

Conforme salientaram os advogados, o ato administrativo pressupõe o devido processo legal. Segundo ressaltaram, a interdição do estabelecimento comercial, não precedida do devido processo administrativo, viola o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Liminar

Ao analisar o caso, a magistrada disse que não se ignora a atribuição da administração pública em fiscalizar os estabelecimentos comerciais, especialmente os farmacêuticos, por se tratar de atividade que pode causar dano à população e ao bem-estar social.

Contudo, devem ser respeitados os princípios constitucionais previstos no art. 5º da Constituição Federal, que garantem o direito ao devido processo legal e à ampla defesa. “Ora, estipulado prazo para apresentação de defesa, a aplicação de medida coercitiva, sem exaurir o prazo, foi precipitada e ilegal”, completou a magistrada.