A Unimed Goiânia foi condenada a reduzir percentual de aumento em plano de saúde em decorrência de faixa etária de 59 anos para não mais que 30%. O reajuste de uma usuária do plano tinha sido de 110%. A determinação é do Juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia. Ele homologou projeto de sentença da juíza leiga Giovana Zago Geraldino.
Ao ingressar com a ação, a usuária do plano, representada pelos advogados Matheus de Oliveira Costa e Valdir José de Medeiros Filho, disse entender o reajuste como abusivo. Em função da mudança de faixa etária para 59 anos, o valor do plano de saúde saltou de R$ 390,27 para R$ 819,56. Evidenciando-se aumento de 110%. De outro lado, a Unimed aduz que tal reajuste se deu nos termos do contrato firmado
A tese defendida pelos advogados foi a de que, apesar de o reajuste ter sido realizado com fundamento na previsão contratual, a Unimed deixou de observar a boa-fé objetiva e a função social da relação jurídica, ao aplicar percentuais desarrazoados, sem qualquer justificativa plausível ou fundamentação.
“Isto é, certamente, há abusividade nos aumentos das mensalidades de plano de saúde pelas simples inserção do usuário em nova faixa etária. Isso porque, o aumento deve ser com parcimônia, quer dizer, há de ser analisar critérios objetivos concretos de cada segurado, o que estaria de acordo com jurisprudência do STJ”, observam.
Ao analisar o caso, o juiz disse que realmente o acréscimo registrado no valor da mensalidade está de acordo com o contrato que fora firmado entre as partes. Porém, que não paira dúvida no sentido de que o pretendido acréscimo no patamar indicado no contrato se revela em benefício considerável ao contratado e acarreta desvantagem excessiva ao usuário. Principalmente ao se levar em conta que não há, seja estatisticamente ou no caso em comento, indicativo de que o advento da idade, pura e simplesmente, se constitua em ônus excessivo ao contratado.
Justificou, dentre outros argumentos, que, ao contrário, o que se vê é o constante aumento na expectativa de vida, a qual, em razão dos métodos de prevenção e de hábitos mais saudáveis, só tende a se expandir e com mais qualidade. “E, ao que parece, a intenção do requerido é, utilizando-se do excessivo aumento, fazer com que a reclamante desista de prosseguir com o contrato, sob a ótica de que o pacto, a partir dos 59 anos de idade, já não mais lhe interessa”, completou.
Autos nº 5362694.32.2018.8.09.0051.