UFG não pode mais excluir cotista que não comprovar situação, decide TRF-1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou que a Universidade Federal de Goiás (UFG) não exclua sumariamente do vestibular o candidato que se autodeclara beneficiário do sistema de cotas e que, depois de aprovado, não consegue comprovar a condição declarada. Tais candidatos eram automaticamente eliminados mesmo que tivessem pontuação suficiente para serem aprovados pelo sistema universal. O acórdão do TRF1 transitou em julgado em setembro de 2018.

O caso foi julgado pelo TRF-1 em recurso interposto pelo Ministério Púbico Federal. Devido a diversas representações de estudantes que questionavam a política de ações afirmativas instituída pela UFG, por meio do programa UFG lnclui, o órgão ministerial instaurou procedimento investigatório, em 2009, para verificar a legitimidade do programa. Da análise dos editais do vestibular, apurou-se que a UFG divide os candidatos em dois grupos distintos de concorrência, sendo que o primeiro abrange aqueles que concorrem na lista universal e o segundo pelo sistema de cotas. No segundo caso, o candidato, no momento da inscrição ao processo seletivo, apenas se autodeclara pertencente ao grupo de cotistas, sendo que a comprovação da condição declarada se dá após a realização das provas da segunda etapa do certame, caso o candidato seja aprovado na primeira fase.

Ocorre que, conforme o MPF, o edital do programa prevê que o candidato do sistema de cotas que se declara negro e não tiver essa condição aceita por uma comissão da UFG, ao invés de ser transferido automaticamente para o sistema universal, é excluído por completo do processo seletivo, mesmo que tenha ele pontuação suficiente para ser aprovado sem o benefício.

A procuradora da República Mariane Guimarães, responsável pelo caso, entende que os estudantes que não se amoldam na cota especial possuem o direito subjetivo de disputar o vestibular no sistema universal, em igualdade de condições com os demais concorrentes. Assim, em fevereiro de 2010, ajuizou Ação Civil Pública (clique aqui e leia a Inicial) com o intuito de anular as cláusulas do edital do programa UFG lnclui, de modo a permitir que eles migrem para a lista de concorrência universal sempre que não forem aceitos na lista de cotistas. Na sentença, a Justiça Federal em Goiânia negou o pedido do MPF julgando-o improcedente. Inconformado, o MPF interpôs apelação, conseguindo reformar a decisão de primeira instância junto ao TRF-1.

Para o MPF, a autodeclaração reflete a percepção do próprio candidato sobre a sua identidade étnico-racial, não podendo ser sancionada em caso de não confirmação, pois muitas vezes sequer estudiosos do assunto arriscam um conceito seguro de raça. A dificuldade de definição do conceito de raça é agravada em um país de população extremamente miscigenada e com a diversidade cultural do Brasil, que tornou-se um país de gente parda.

Mariane Guimarães adverte, no entanto, que se restar comprovado que o estudante agiu dolosamente, apresentando declaração falsa com o objetivo de usufruir ilegalmente do benefício das cotas, poderá vir a responder judicialmente, inclusive na esfera criminal.

O MPF peticionou, na terça-feira passada (22), à 8ª Vara da JF em Goiânia, requerendo a intimação da UFG para adequação do Programa UFG Inclui 2019, atualmente em curso, ao que dispõe o acórdão do TRF-1, ou seja, não incluir como sanção, nos futuros editais de seus processos seletivos, quaisquer cláusulas que excluam ou eliminem do vestibular os candidatos que tentaram e não conseguiram o beneficio do programa. Além disso, que remaneje das listas de cotistas para as listas de concorrência universal os candidatos que não cumprirem os requisitos para serem aceitos no sistema de cotas.

Numeração Única 0006027-58.2010.4.01.3500