A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás decidiu que é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial. O entendimento é o de que o referido débito possui natureza propter rem e acompanha o imóvel, prevalecendo sobre eventuais outros créditos.
No caso, foi negado recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que manteve a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial no valor de R$ 1.028,07. Os magistrados seguiram voto do relator juiz Neiva Borges.
No recurso, a CEF alegou que o imóvel não pode sofrer constrição por pertencer à instituição financeira na qualidade de credora fiduciária, sendo o devedor fiduciante mero titular de pretensão restitutória. Argumentou que a penhora somente poderia recair sobre os direitos aquisitivos do devedor. E que, até a quitação integral do financiamento, o bem pertence ao banco.
O condomínio recorrido, representado pelos advogados Wanderson de Oliveira e Edilma Reis Schavirim, argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pela possibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente em caso de dívida condominial. Justamente tendo em vista a natureza propter rem que se sobrepõe a outros créditos.
Direitos da instituição financeira
Em seu voto, o relator citou que o entendimento consagrado pelo STJ harmoniza os interesses em conflito, no sentido de permite a satisfação do crédito condominial sem prejuízo aos direitos da instituição financeira credora fiduciária. Assim, determinou que, eventual alienação do bem, deverá respeitar o saldo devedor do financiamento em favor da CEF.
“O STJ pacificou recentemente a questão no REsp 2.059.278/SC, reconhecendo que a natureza propter rem da dívida condominial se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, sobrepondo-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário”, disse o magistrado.
Em julgamento realizado no mês passado, em análise de três recursos especiais, a 2ª seção do STJ reconheceu novamente a possibilidade de penhora do imóvel que originou a dívida condominial. A decisão foi tomada por maioria de 5 a 4 votos.