Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia majora valor de indenização por negativação indevida a ser paga pela Claro

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Wanessa Rodrigues

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia aumentou o valor de indenização por danos morais de R$2 mil para R$7 mil a ser pago pela Claro a uma consumidora que teve o nome negativado indevidamente. O relator do recurso, juiz Dioran Jacobina Rodrigues, entendeu que o valor arbitrado em primeiro grau mostra-se desarrazoado, isso considerando-se a que se trata de empresa de notório poderio econômico e também pelo fato de que quantia refoge do patamar indenizatório utilizado pela Turma Recursal em casos semelhantes. O magistrado determinou, ainda, o restabelecimento da linha telefônica.

A consumidora relata que contratou plano de telefonia e TV a cabo junto à empresa. Entretanto, por dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das faturas. Diz que, após negociação, firmou acordo de oito parcelas de R$ 118,64 e o prosseguimento do contrato. Contudo, na parcela com vencimento em março de 2016 cobrou-se uma multa por rescisão no valor de R$ 707,00. Assevera que discordando realizou o contato administrativo, sem pagar a fatura com tal valor. Porém, sem uma solução administrativa, teve o nome negativado.

A situação afetou a vida pessoal e profissional da consumidora, já que ela realiza vendas pela internet e teve seu número bloqueado. De outro lado, a Claro sustentou que inexistem os pressupostos da reparação civil e que a cliente solicitou a alteração do plano, sendo devida a multa contratual. Porém, em primeiro grau, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível, ressaltou que o contrato apresentado sequer consta de forma clara uma provável multa em casos de rescisão ou cancelamento. A magistrada reconheceu a cobrança indevida e arbitrou o valor de R$ 2 mil referente à indenização por danos morais.

Advogado Pitágoras Lacerda dos Reis.

Valor justo
Ao ingressar com o recurso, a defesa da consumidora, feita pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, do escritório Di Ferreira, Martins & Lacerda, disse que, no caso em questão, há a necessidade de uma indenização com valor justo, e que não seja ínfimo. Isso porque, a empresa agiu com negligência, imprudência, imperícia, malícia, má- fé, e dolo ao realizar a negativação.

O advogado entende que a indenização por danos morais em caso de negativação indevida deveria ser sempre superior a R$10 mil. Isso porque, esse tipo de situação afeta muito a vida do consumidor, causando abalo de crédito, redução do Score e desvio produtivo – já que ele é obrigado a gastar seu tempo para resolver o problema. Porém, diz que, diante da condenação baixa em primeira instância, ficou satisfeito com a majoração ocorrida na Turma Recursal.

Recurso
Ao analisar o recurso, o relator explicou que, em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Por essa razão, a conduta da empresa que promove a cobrança de multa sem comprovar a necessária solicitação de cancelamento de contrato pelo consumidor constitui circunstância que traduz hipótese de dano moral, ultrapassando os limites do mero dissabor, impondo o dever de indenizar. O magistrado reconheceu a ilegalidade da anotação restritiva.

Quanto à indenização por danos morais, o juiz disse que o valor fixado deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado. Devendo ser observado os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. “Dessa forma, a indenização fixada não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, para não fomentar comportamentos descompromissados”, disse.

No caso em questão, o magistrado disse que, à vista da situação fática apresentada e ante a consideração de que se trata de empresa de notório poderio econômico, mostra-se desarrazoado o valor de R$2 mil fixado a título de compensação pelos danos morais. Além disso, que tal quantia refoge do patamar indenizatório utilizado pela Turma Recursal em casos como este.

Processo: 5222205.13.2016.8.09.0051