Turma Nacional de Uniformização decide que militares não podem acumular dois tipos de adicionais

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento no sentido de que não é permitido o recebimento conjunto do adicional de tempo de serviço (ATS) e do adicional de compensação por disponibilidade militar pelos integrantes das Forças Armadas.

A tese foi consolidada durante o julgamento do Tema 363, classificado como representativo de controvérsia. Com a definição, o posicionamento deve ser seguido pelos Juizados Especiais Federais e pelas turmas recursais em todo o território nacional.

A decisão acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU), que sustentou haver vedação expressa à cumulação dos benefícios, conforme previsão da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da Lei nº 13.954/2019. Segundo estimativa da AGU, o reconhecimento da impossibilidade de cumulação evitará um impacto de aproximadamente R$ 3 bilhões por ano nas despesas com a folha de pagamento dos militares da Marinha, Exército e Aeronáutica.

A controvérsia teve origem em recurso interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, que manteve sentença contrária ao pedido de reconhecimento da cumulação dos dois adicionais. O autor da ação argumentava que a proibição infringiria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, além de apontar divergência com entendimento da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que havia declarado a inconstitucionalidade do dispositivo legal.

A AGU, por meio da Coordenação Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região e da Coordenação Nacional dos Juizados Especiais Federais (Conjef), vinculada à Procuradoria Nacional da União de Servidores e Militares, reforçou que o adicional de tempo de serviço foi extinto em 2001 e convertido em vantagem pessoal apenas para os militares que já preenchiam os requisitos legais até 29 de dezembro de 2000. Argumentou ainda que não há previsão de incorporação do benefício à nova estrutura remuneratória, sendo assegurado ao militar o direito de optar pela vantagem mais benéfica.

Para o advogado da União Luís Felipe Cabral Pacheco, a uniformização da tese contribui para reduzir litígios e representa importante economia para o orçamento público. “A decisão da TNU, proferida sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, pacifica a questão, reduz a judicialização e representa significativa economia de recursos públicos para as Forças Armadas, contribuindo para viabilizar, do ponto de vista orçamentário, a continuidade do cumprimento de suas relevantes missões institucionais”, afirmou.

A tese fixada pela TNU foi a seguinte:

“Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal.”