TST reconhece rescisão indireta, horas extras e nulidade de banco de horas em recurso contra BRF

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a procedência dos pedidos de rescisão indireta, horas extras pela supressão do intervalo de recuperação térmica e nulidade de banco de horas feitos por um trabalhador contra a BRF S/A. A Terceira Turma do TST deu provimento a Agravo de Instrumento do ex-funcionário da empresa e determinou o pagamento referente aos pedidos.

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) havia negado parte do recurso do reclamante. Os ministros seguiram voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, para acolher os pedidos do trabalhador. O recurso também proposto pelo empregador foi negado.

Em relação à rescisão indireta, os advogados Teresa Barros, Marcel Barros e Jourdan Cruvinel, do escritório Teresa Barros Advocacia, alegaram o descumprimento de obrigações contratuais, como ausência de pagamento do tempo à disposição, adicional de insalubridade, ofensas às regras do banco de horas e pausa para recuperação térmica. Em primeiro grau e no TRT-18, o pedido foi negado.

O TRT defendeu a tese de que as situações narradas pelo trabalhador, que perduraram desde sua contratação até o pedido de demissão, não justificariam a rescisão indireta. Isso porque a prática de atos faltosos do empregador no decorrer de um ano, sem qualquer insurgência do empregado, justifica a presunção de que este aceitou as condições de trabalho.

Contudo, ao analisar o recurso, o ministro salientou que o reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas do empregador justifica que o empregado considere rescindido o contrato de trabalho, com os ônus rescisórios a cargo da empresa, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Ademais, conforme salientou, não constitui óbice ao reconhecimento judicial da rescisão indireta a ausência de imediatidade entre a conduta antijurídica e a resposta do trabalhador.

Banco de horas
Em relação ao banco de horas, o TRT determinou o pagamento apenas do adicional de 50% a ser pago quanto as horas compensadas irregularmente, citando a súmula 85 do TST. Contudo, a defesa do empregado alegou que a invalidade do acordo de compensação de horário justifica o pagamento das horas extras em sua integralidade e não apenas do adicional. Apontou violação dos artigos 9º da CLT e 120 do CCB, contrariedade à Súmula/TST nº 85 e divergência jurisprudencial.

Em sua decisão, o ministro disse que a invalidade do acordo de compensação em atividade insalubre em razão da ausência de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho enseja o pagamento das horas extras em sua integralidade. Não havendo que se falar na limitação imposta pela Súmula/TST nº 85.

Intervalo
O Tribunal Regional ratificou a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos na NR-15. Segundo o ministro, a jurisprudência pacífica do TST é a de que a não observância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na NR-15, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos artigos 71, §4º, e 253 da CLT.

PROCESSO Nº TST-RRAg-10125-93.2017.5.18.0102