TST determina penhora de 20% do salário de advogada para a reposição de valores não repassados a clientes

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a penhora de parte dos salários de uma advogada para pagar os valores recebidos em ação, e não repassados aos trabalhadores que ela havia representado em juízo pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. A profissional impetrou Mandado de Segurança pedindo o desbloqueio dos valores, mas o pedido foi negado. Segundo o colegiado, a penhora de percentual dos salários é autorizada com o fim de satisfazer créditos trabalhistas dotados de evidente natureza alimentar.

A advogada atuou como procuradora em ação trabalhista movida contra o Município de Tapera. Após o fim do processo, foi feito o saque do alvará, porém não foi comprovado o repasse dos valores aos trabalhadores representados pelo sindicato na ação. Assim, em execução reversa, o juízo da Vara do Trabalho de Carazinho determinou a penhora de 20% dos salários da advogada na Câmara Municipal de Porto Alegre (RS), onde trabalha.

Impenhorabilidade de salários

Sustentando a tese de impenhorabilidade dos salários, a advogada ajuizou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) pedindo o desbloqueio dos valores. Na ação, a profissional alegou que o salário era sua única fonte de renda, que seu nome constava do serviço de proteção ao crédito – SERASA e que não tinha outros recursos para se sustentar. “Nem mesmo condições para arcar com as custas processuais”. Todavia, o Regional negou o pedido de liberação do dinheiro bloqueado.

Novo Código

Ao analisar o recurso da advogada contra o bloqueio dos valores, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos com o advento do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Segundo ele, o novo código excepciona da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, e autoriza a penhora de percentual de salários para o pagamento de créditos trabalhistas, que têm evidente natureza alimentar.

Na avaliação do ministro, não houve dúvida quanto à dívida ou da chamada execução reversa – “No caso, na decisão censurada foi determinada a penhora em 20% dos salários percebidos pela advogada, não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial”, concluiu.