O Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, por colusão das partes, imposta a um advogado de Goiás, de forma solidária, em uma ação trabalhista.
O entendimento foi o de que, para a responsabilização do patrono por atos praticados em conjunto com seu cliente, seria imprescindível o ajuizamento de ação própria para este fim, segundo o artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Lei Federal nº 8.906/94.
Condenação solidária
No caso, o acórdão rescindendo, de ofício, entendeu por caracterizada a chamada “lide simulada”, na Reclamação Trabalhista de origem – já transitada em julgado. E condenou as partes e os seus advogados por ato atentatório à dignidade da Justiça, de forma solidária, no montante de mais de R$ 32,5 mil. O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) julgou improcedente a ação rescisória.
Contudo, o relator do recurso ordinário no TST, ministro Evandro Valadão, explicou que a condenação solidária do advogado na mesma ação em que foram praticados atos atentatórios à dignidade da Justiça configura violação direta aquele artigo. O voto foi seguido pelos ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. O processo contou com a intervenção da Procuradoria de Prerrogativas da OAB-GO, como terceiro interessado.
No recurso, o referido advogado disse que o acórdão, objeto da ação rescisória, imputou a ele condenação sem lhe ser garantido seu direito constitucional ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Violando nitidamente lei federal (Estatuto da OAB) especificamente em seu artigo 32, que garante ao causídico ser julgado perante a própria OAB em ação própria.
Acrescentou que “além de ser condenado por multa sem exercer seus direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, também foi privado de sua prerrogativa de ser julgado em ação própria perante a OAB”. Disse, ainda, que a tal situação “é totalmente abusiva, não podendo ser tolerada.”
Ao analisar o recurso, o ministro ressaltou que, da leitura do art. 32 da Lei nº 8.906/94, extrai-se não ser possível a responsabilização direta do advogado nos autos em que apenas presta seus serviços. Uma vez que não é parte, ou seja, não é autor, réu e nem interveniente.
Disse que o TST, calcado na disposição prevista naquele artigo do Estatuto da OAB, tem o firme entendimento de que a responsabilidade do advogado originária de sua atuação, nos autos em que prestou serviços advocatícios, demanda apuração em ação própria. Sendo cabível, portanto, o corte rescisório da decisão que condenou o patrono de forma solidária com o demandante.