Marília Costa e Silva
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se reuniu na semana passada para delimitar o que pode ou não ser feito durante o período que antecede à campanha eleitoral, a chamada pré-campanha. Duas circunstâncias motivaram uma reflexão mais profunda por parte da Justiça Eleitoral: a excessiva utilização de meios de divulgação de grande impacto, como banners, outdoors, faixas e afins, todos estes proibidos na fase de campanha propriamente dita; e o uso desmesurado de recursos financeiros, seja em impulsionamento de mensagens em redes sociais, ou mesmo em outras formas de divulgação de ideias na fase de “pré-campanha”.
A “pré-campanha” é regulada pelo artigo 36-A da Lei 9.504/1997, que prevê que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (…)”. Nada obstante a clareza e a objetividade da norma advinda com a minirreforma de 2015 (Lei 13.165), a Justiça Eleitoral vinha interpretando o dispositivo das mais variadas formas, acabando com a necessária certeza e previsibilidade dos players eleitorais. “Mas, agora, o TSE firmou entendimento claro sobre o tema”, afirma o advogado Lourival Fonseca Júnior, especialista em Direito Eleitoral.
A atuação do TSE, segundo Fonseca, tende a conferir mais igualdade aos candidatos, sem privilegiar em demasia os detentores de maiores recursos. “Um claro exemplo é a vedação agora evidenciada pelo TSE de que no curso da pré-campanha fica proibida a utilização de expedientes já vedados também na campanha propriamente dita, tais quais os meios de divulgação de grande impacto, como banners, outdoors, faixas e afins”, explica.
Segundo o profissional, se percorrermos a nossa capital, por exemplo, já é possível observar que pré-candidatos tem se arvorado em fazer uso desta prática expressamente proibida. “Por certo avizinham-se problemas a eles com a Justiça Eleitoral”, pondera o advogado. Por outro lado, diz, ficou ainda mais claro que o pedido explícito de votos neste período dito de pré-campanha configura propaganda extemporânea e, via de consequência, é irregular.
“E, ainda, embora ao meu juízo ainda se dê margem à uma relativa subjetividade na eventual análise, que as despesas efetivadas neste período estarão sim sujeitas à análise posterior, desde que evidenciados excessos que denotem abuso de poder econômico”, frisa Fonseca. De acordo com ele, neste particular, utiliza-se um padrão dito como “pré-candidato médio”, o que acaba transparecendo como um apelo por bom senso dos partidos e candidatos, buscando coibir a utilização desenfreada de dinheiro como instrumento devastador da igualdade de chances e oportunidades.