TRT-GO nega recurso de garçom que buscava reconhecimento de vínculo empregatício com bar

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a decisão da 5ª Vara de Goiânia que negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um garçom e um bar da capital. A corte concluiu que não estavam presentes os elementos característicos da relação de emprego, como a subordinação jurídica, devido à autonomia do trabalhador na escolha de seus dias de trabalho, afastamento por períodos prolongados e prestação de serviços a outras empresas.

No recurso, o garçom alegou que prestava serviços de forma habitual, seguindo escalas semanais, e que havia subordinação aos gerentes do estabelecimento, os quais definiam as diretrizes laborativas. No entanto, o relator do caso, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, rejeitou o argumento e manteve a sentença anterior. Para ele, a liberdade do garçom ao participar de escalas voluntárias pelo WhatsApp e ao informar sua indisponibilidade sem sofrer penalidades indicava a ausência de subordinação, elemento essencial para caracterizar o vínculo empregatício.

Segundo o relator, o próprio depoimento do autor foi suficiente para demonstrar sua autonomia no trabalho. “O garçom tinha plena liberdade para escolher os dias em que estaria disponível, afastar-se por longos períodos e prestar serviços para terceiros conforme sua conveniência, sem qualquer punição. Isso traduz a ausência de subordinação jurídica, elemento tipificador do vínculo de emprego e distintivo de outras espécies de relação de trabalho”, afirmou o desembargador Platon Filho.

Contratação autônoma e jurisprudência do STF

O relator também destacou a legitimidade da forma de contratação, com base no depoimento do trabalhador e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece formas alternativas de relação de trabalho. Ele citou decisões recentes do STF que se fundamentam nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, permitindo a terceirização de qualquer atividade econômica e validando a contratação e prestação de serviços fora do modelo tradicional de emprego.

“Não havendo elementos que afastem a aplicação da razão de decidir dos precedentes do STF sobre a matéria litigiosa, não se justifica desconsiderar a natureza autônoma da relação jurídica para reconhecer um vínculo empregatício que não corresponde à intenção das partes, nem à realidade da prestação laboral”, concluiu Platon Filho.

Os demais desembargadores da 2ª Turma acompanharam o voto do relator, confirmando, por unanimidade, a decisão de primeira instância.

Processo: 0011505-44.2023.5.18.0005