TRT-GO mantém honorários sucumbenciais fixados em ação de cobrança de contribuição sindical

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve os honorários advocatícios arbitrados em uma ação de cobrança de contribuição sindical e negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato do Comércio Varejista de Feirantes e Vendedores Ambulantes do Estado de Goiás (Sindifeirante). O sindicato havia pedido a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O relator, desembargador Paulo Pimenta, observou que o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou o feirante ao pagamento de contribuição sindical referente aos exercícios de 2015, 2016 e 2017; e, na sequência, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do sindicato.

Paulo Pimenta disse que o artigo 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê os honorários de sucumbência, que devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para isso, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

O desembargador explicou, então, que a legislação define que esta parcela será fixada entre 5% e 15%, de sorte que não se pode atribuir nenhum tipo de ofensa ao conceito da parcela, tampouco desvalorização da categoria profissional envolvida, mesmo quando a fixação se der no percentual mínimo.

O relator prosseguiu explicando que, ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais. Segundo o desembargador, o Juízo de origem, via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos na CLT devido ao contato direto com as partes e pelo andamento processual, o que permite uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Por fim, Paulo Pimenta negou provimento ao recurso. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010206-25.2020.5.18.0009