TRT-GO entende que PUC Goiás pode alterar carga horária de professores

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Instituição de ensino superior pode alterar a carga horária dos docentes. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) cassou decisão do Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia em uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro). Ela havia suspendido liminarmente resolução interna da Sociedade Goiana de Cultura (Pontifícia Universidade Católica de Goiás), sob pena de multa de R$ 10 mil por docente prejudicado.

Em seu favor, a universidade afirmou que o sindicato  ajuizou ação civil coletiva sustentando a ilegalidade de uma norma interna. Ela alterou os critérios e procedimentos para a distribuição da carga horária para os docentes do quadro permanente. Para defender o regulamento suspenso, a instituição disse que, devido à pandemia e para evitar aglomerações, o planejamento do semestre letivo de 2021 passou a ser feito remotamente. Com uso de ferramenta digital em que os docentes informam a disponibilidade de trabalho, viabilizando a organização prévia da distribuição da carga horária.

A PUC-GO alegou ainda que a resolução consolida a prática contínua da universidade na distribuição da carga horária docente. Que está desenhada justamente para reconhecer e garantir o respeito à especificidade dos distintos regimes de trabalho.

Análise do recurso

Ao analisar o caso, o relator do mandado de segurança, desembargador Paulo Pimenta, observou que a norma suspensa regulamentou o procedimento e regras para a distribuição da carga horária docente com critérios objetivos de prioridade. Isso sem significar autorização para que a instituição deixe de oferecer a quantidade de horas contratada a todos eles. Incluindo a hierarquia entre os docentes, bem como carga horária prevista em cada regime de cada empregado. Paulo Pimenta constatou, ainda, que pode haver reajustes de carga horária em diálogo com o professor ou mesmo recusa da programação acadêmica distribuída.

O relator considerou que apesar de tratar de caso de redução de carga horária, os dispositivos encontram-se inseridos no poder diretivo do empregador, que permite moldar a prestação dos serviços às suas pretensões, respeitando cada regime de trabalho dos docentes. Ainda assim, prosseguiu o desembargador, a resolução permite aos professores a oportunidade tanto de informar previamente sua disponibilidade de horários, para melhor distribuição da grade horária para o docente -, como possibilita o diálogo caso o professor não concorde com os horários que lhe foram atribuídos.

“A redução de carga horária somente ocorrerá caso não seja aceita a programação acadêmica distribuída”, considerou o relator. Ele destacou que, nessa hipótese, se a empregadora tem a incumbência de organizar os horários de cada docente e os distribui higidamente, a princípio se mostra legítima a redução dos horários. Isso se o empregado manifestar sua discordância e não seja possível sua alteração. Além disso, a norma ainda prevê que com a abertura de novas turmas, essas serão atribuídas prioritariamente aos docentes com déficit de carga horária.

Para o relator, não há violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, ou violação do art. 468 da CLT ou dos regimes de trabalho estabelecidos nos regulamentos e estatuto da impetrante, não constando ilegalidade ou abuso de poder referente à norma questionada na ação civil pública. Com informações do TRT-GO

Processo: 0011227-63.2020.5.18.0000