A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) anulou uma sentença que havia aplicado confissão ficta a uma empresária por ausência em audiência, reconhecendo que houve cerceamento de defesa. A empresária, sócia-proprietária de uma empresa, não compareceu à audiência devido a uma crise de pânico no caminho para o tribunal.
A defesa apresentou, no dia seguinte, um atestado psicológico que indicava que a empresária estava com “síndrome do pânico, medo, crise de choro e ansiedade”. Apesar disso, o Juízo de 1º grau aplicou a Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que exige a apresentação de atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção. Como tal documento não foi apresentado, a sentença aplicou a confissão ficta.
A relatora do caso, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que, embora haja debate sobre a validade do atestado psicológico em comparação ao atestado médico, os documentos médicos apresentados pela defesa confirmaram a condição da empresária. A magistrada também apontou que, diante da crise de pânico, não houve tempo hábil para que outro sócio a substituísse na audiência.
Em sua decisão, Kathia Albuquerque fundamentou-se no Princípio da Primazia da Realidade, predominante no Direito do Trabalho, pelo qual as situações fáticas prevalecem sobre as formalidades documentais. A desembargadora ressaltou que o quadro de saúde da empresária impossibilitava sua participação na audiência e que a ausência estava justificada.
A decisão foi amparada no §1º do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite a suspensão do julgamento em caso de motivo relevante. Com a anulação da sentença, o processo será remetido ao Juízo de 1º grau para a reabertura da instrução e a designação de nova audiência.
Processo: ROT-0011606-60.2023.5.18.0012.