O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) aprovou, por unanimidade, o cancelamento das Súmulas nº 14 e nº 66, que tratam, respectivamente, da penhora de salários e de instalações sanitárias para empregados que exercem a limpeza urbana. Também foi cancelada a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 27.
A decisão foi tomada durante sessão administrativa virtual ordinária do Tribunal Pleno, realizada entre os dias 24 e 27 de junho de 2025, sob a presidência do desembargador-presidente Eugênio Cesário. A medida acompanha as novas teses fixadas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em fevereiro deste ano.
Súmula 14 e IRDR 27
A Súmula nº 14 e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 27, ambos com o mesmo teor, tratavam da exceção à impenhorabilidade de salários, estipulando que apenas os valores que excedessem 50 salários mínimos mensais poderiam ser penhorados. A Resolução Administrativa nº 82/2025 revogou a anterior Resolução Administrativa nº 59/2010, afastando esse entendimento sumulado.
Com o cancelamento da Súmula 14 e do IRDR 27, o TRT-GO passou a adotar o recente entendimento do TST no julgamento do Tema 75, que reconhece a possibilidade de penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas desde que sejam observados dois requisitos: a preservação de, pelo menos, um salário mínimo para o devedor e o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. No mês de junho deste ano, foi noticiada no portal uma decisão da Segunda Turma do tribunal que aplicou o novo entendimento do TST. Confira a matéria na íntegra, clicando aqui.
A tese jurídica vinculante do Tema 75 do TST (leading case TST-RR – 0000271-98.2017.5.12.0019) é a seguinte:
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
Súmula 66
O cancelamento da Súmula nº 66 também foi motivado pela superação de seu conteúdo pela tese do TST firmada no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 54, que passou a ter aplicação obrigatória em todo o território nacional. Enquanto a súmula regional afastava a obrigatoriedade de instalações sanitárias para trabalhadores externos da limpeza urbana e negava o direito à indenização por dano moral, o TST consolidou o entendimento de que a ausência dessas condições mínimas de higiene e alimentação configura violação aos direitos fundamentais do trabalho e enseja reparação. A Resolução Administrativa nº 81/2025 revogou a anterior Resolução Administrativa nº 93/2017, que havia instituído a Súmula nº 66.
A Tese Jurídica firmada no IRR nº 54 do TST contém a seguinte redação:
A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho. (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII.)