TRT de Goiás mantém sentença que reconheceu responsabilidade subsidiária de tomadora de serviços

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma tomadora de serviços no pagamento de verbas trabalhistas de uma trabalhadora de empresa terceirizada. A obreira autuava em uma lanchonete instalada dentro de uma empresa de comunicação. O entendimento foi o de que havia ingerência direta nas atividades da prestadora de serviços.

A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, que manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Camila Baião Vigilato, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Goiânia. A trabalhadora foi representada na ação pelo advogado Bruno Henrique Ferreira Rosa.

A trabalhadora alegou que foi admitida pela prestadora de serviços na função de atendente de lanchonete, em estabelecimento situado no interior do prédio da empresa de comunicação e que prestava seus serviços diretamente a esta. Explica que, além do serviço de atendente, era responsável pela limpeza da praça de alimentação da empresa, fornecia café para todos os seus funcionários e realizava serviços de copeira para diretoria da mesma.

Em seu recurso, a tomadora dos serviços asseverou que a lanchonete usa um espaço em sua sede para comercialização de produtos alimentícios, atividade completamente distinta da desenvolvida por ela, sem haver qualquer ingerência por sua parte. Aduz que foi firmado um contrato de parceria entre as empresas para fornecimento de produtos de confeitaria e alimentação comercializados nas dependências da empresa, sob sua supervisão.

Alegou que o fato promover verificações de aspectos de higiene não desnatura a relação jurídica contratada, haja vista que revela-se mera cautela com a saúde de seus empregados e terceirizados. Assim, nega que tenha havida terceirização dos serviços prestados.

Ao confirmar a sentença, o desembargador disse que, ainda que as empresas tenham firmado contrato de parceria para exploração de atividade alimentícia, a prova dos autos revela que a pactuação não se tratava de mero arrendamento de espaço para exploração de atividade, como quer fazer crer a recorrente. Segundo disse, houve, na verdade, prestação de serviços em favor da empresa de comunicação, na medida em que, além de a prestação ser em sua dependência, o fornecimento de alimentação era exclusivo para seus empregados.

O magistrado cita a observação feita pela juíza de primeiro grau em que ela diz que havia clara ingerência da empresa de comunicação na administração da lanchonete. Isso porque, realizava vistorias e determinava adequações que entendiam necessárias para a continuidade da prestação dos serviços.

“Ante o exposto, não há dúvidas acerca da relação de terceirização havida entre as partes, estando claro que a recorrente era tomadora dos serviços prestados pela primeira ré, beneficiando-se, portanto, da mão de obra da reclamante”, completou o desembargador relator.