Tribunal mantém sentença que anulou contrato de ágio por atrasos nos pagamentos das parcelas

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A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que rescindiu contrato particular de cessão de direitos de imóvel (ágio) e determinou a reintegração na posse do bem à antiga proprietária. No caso, ela firmou contrato com compradores que ficaram inadimplentes com as parcelas de financiamento, o que resultou na negativação do nome da autora e bloqueio do seu cartão de crédito. Os requeridos foram condenados, ainda, ao pagamento de indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais.

No caso, segundo esclareceu o advogado Ricardo Teixeira, que representa a autora da ação, o contrato foi firmado em agosto de 2019. No entanto, a partir de 2020, os requeridos começaram a atrasar as parcelas do imóvel, que persistiram nos anos de 2021 e 2023. Ele observou que, naquele documento, há uma cláusula que diz que, se os compradores deixassem de pagar três parcelas, o contrato seria rescindido. 

Ao ingressarem com o recurso, os compradores argumentaram a aplicação da teoria do adimplemento substancial, afastando-se a rescisão contratual e mantendo-se o vínculo obrigacional. Sustentaram que cumpriram a maior parte de suas obrigações contratuais, sendo o valor das parcelas em atraso ínfimo em comparação ao valor total acordado.

No entanto, o relator, desembargador Sebastião Luiz Fleury, explicou que a teoria do adimplemento substancial tem aplicação restrita às hipóteses em que o devedor cumpriu a quase totalidade de suas obrigações contratuais, restando apenas parcela ínfima do avençado. De modo que a resolução do contrato importaria em quebra do princípio da boa-fé objetiva e configuraria exercício abusivo do direito pelo credor.

No caso, ressaltou o magistrado, o financiamento habitacional possui prazo de quitação até fevereiro de 2036, restando ainda significativo período para o integral cumprimento das obrigações. Além disso, salientou que o inadimplemento verificado a partir de 2020, com múltiplas parcelas em atraso, não caracteriza mero descumprimento residual, mas sim substancial inadimplência que compromete a economia do contrato. 

“Ademais, o próprio contrato previu expressamente a possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas, cláusula que foi validamente pactuada pelas partes e deve ser respeitada (pacta sunt servanda)”, completou o magistrado.

Leia aqui o acórdão.

5860356-04.2023.8.09.0164