Tribunal de Justiça de Goiás suspende execução de imóvel rural arrematado por preço vil

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Wanessa Rodrigues

O desembargador Luiz Eduardo de Sousa, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu efeito suspensivo de decisão de primeiro grau que havia negado pedido para anular arrematação de um imóvel rural de Goiás. O magistrado entendeu que há possíveis irregularidades no leilão do bem, realizado no último mês de abril. Entre elas, a defasagem da avaliação, que foi feita há três anos. Com isso, o imóvel teria sido arrematado por preço vil.

O advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, explicou no recurso que a arrematação ocorreu por preço vil. Isso porque, a última avaliação ocorreu em junho de 2018, ou seja, há quase três anos. Contudo, salientou que houve valorização do imóvel rural, em razão da elevação do agronegócio nos últimos dois anos. Isso diante do crescimento das commodities, o que demonstra a defasagem do laudo de avaliação, de mais de R$ 110.000,00 por alqueire, o que torna nula a arrematação.

Pontuou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, transcorrido longo lapso temporal entre a avaliação e a expropriação do bem, deve ser procedida a reavaliação do imóvel, antes do leilão. Hipótese que se aplica ao caso em questão. O advogado enfatizou a nulidade do leilão, posto que a arrematação ocorreu por valor inferior a 33.38% do valor do imóvel.

Além disso, o advogado aponta ausência de divulgação das imagens reais do bem no site do leiloeiro e de descrição precisa das informações relevantes sobre o imóvel leiloado. Advertiu, ainda, que a leiloeira não comprovou nos autos que tenha feito a divulgação do leilão por meio de divulgação impressa, o que viola expressamente o art. 5º, III, da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em primeiro grau, o pedido foi negado pelo juízo de Serranópolis, no interior do Estado. A alegação foi a de que não foram juntados aos autos documentos que comprovem valorização ou desvalorização do bem. Contudo, ao analisar o recurso, o desembargador disse que estarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida.

“Isso porque verifica-se lapso temporal significativo entre a data da avaliação do imóvel rural e a data do leilão. Outrossim, o perigo de dano encontra-se no prosseguimento dos atos de expropriação do bem”, completou.