Tribunal afasta indenização por estabilidade gestacional pedida por ex-empregada da Latam

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) negou pedido de indenização feito por mulher que afirmou ter sido dispensada em período gestacional.

A decisão sobreveio depois de os desembargadores constatarem, diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, que a Latam, reclamada no processo, realmente não possuía ciência da gravidez no momento da dispensa, bem como que a empregada não procurou – dentro do período estabilitário – para informar a companhia aérea.

O acórdão acolhe a tese recursal apresentada pela defesa da Latam, e traça que o amparo
constitucional fornecido à gestante é necessário e válido, mas não pode, por outro lado,
favorecer o ócio remunerado de empregada que sequer buscou ser reintegrada.

No caso, portanto, ficou clara a intenção da parte obreira em tão somente ser indenizada,
sem, contudo, oferecer sua força de trabalho como contrapartida: É que, dispensada em
setembro de 2014, somente se valeu do Judiciário quase dois anos depois, já em 2016.

O relator do caso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Junior, ressaltou que “a proteção
conferida à gestante há de ser harmonizada com o espírito da lei no caso concreto, já que a
interpretação favorável ao trabalhador não pode ser absoluta”.

A sentença de primeira instância foi revertida, julgando improcedentes os pedidos da reclamante referentes à indenização por estabilidade gestacional e danos morais. A LBCA patrocinou a defesa da companhia aérea.

Processo nº: 0018094-32.2016.5.16.0012