TRF1 nega porte de arma a advogado que alegava sofrer ameaças em virtude da atividade profissional

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de advogado atuante no Direito Agrário que pedia o direito ao porte de arma. O entendimento é que não ficou comprovada a efetiva necessidade, caracterizada pelo exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à integridade física do requerente.

Em seu recurso, o advogado alegou que em razão do exercício da profissão no contencioso agrário, em ações envolvendo grandes áreas rurais, constantemente, é alvo de ameaças anônimas e veladas, direcionadas a sua vida e de seus familiares, o que torna a sua profissão atividade de risco.

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, o pedido do advogado se fundamentou na alegação de que sua integridade física está submetida a risco superior ao experimentado pela população em geral. Sustentando, ainda, que possuía direito adquirido à autorização para portar arma de fogo, pois efetuou o pedido administrativo na ocasião em que existia garantia desse direito aos advogados e aos atiradores e colecionadores desportivos.

O desembargador esclareceu que as pessoas enquadradas nos referidos dispositivos legais fazem jus tão somente ao porte de trânsito (guia de tráfego), que consiste em autorização para alterar o local de guarda do armamento, sendo que durante o transporte a arma de fogo deve estar desmuniciada e embalada de maneira que não possa ser prontamente utilizada no decorrer do trajeto.

De acordo com o magistrado, a tese de que o direito do impetrante estaria garantido não merece ser acolhida, uma vez que a concessão da autorização para porte de arma de fogo não gera um direito automático ao cidadão. Ao contrário, trata-se de ato discricionário, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.

Quanto à comprovação da efetiva necessidade do porte de arma de fogo, a ser caracterizada pela ameaça concreta à integridade física do advogado ou pelo exercício de atividade profissional considerada de risco, o desembargador argumentou que o impetrante não logrou êxito em comprovar, nos autos, o requisito de efetiva necessidade para a autorização pretendida. Uma vez que não lida diretamente, em sua atividade profissional, com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotaram situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão. Com informações do TRF1

Processo: 1006378-96.2019.4.01.3500