O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deferiu pedido de tutela de urgência requerida pelos Sindicatos dos Biomédicos Profissionais dos Estados de Goiás, São Paulo e Distrito Federal e atribuiu efeito suspensivo à apelação por eles interposta contra a sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou os efeitos resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que permitiam ao biomédico executar procedimentos dermatológicos estéticos e cirúrgicos invasivos. Com isso, os biomédicos com especialização em saúde estética continuam a realizar procedimentos estéticos até o julgamento da apelação.
Os sindicatos argumentam que as resoluções suspensas não se referem a procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, mas, sim, a procedimentos estéticos. Alegam a inexistência de prova no sentido de que o profissional biomédico tenha causado deformidades ou até mortes em pacientes em decorrência de erros em procedimentos. Também apontam que a sentença, “a um só golpe, proibiu toda a classe de exercer sua profissão, causando a esses profissionais inequívoco risco de lesão grave e de difícil reparação”.
A decisão foi proferida pelo desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, que sustentou que a Lei nº 12.842/2013 em seu artigo 4º, ao apontar as atividades privativas do médico, considerou como tal em seu inciso III, no sentido de que a “indicação da execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”.
O magistrado destaca, de acordo com os incisos I e II do citado § 4º do diploma legal, que alguns procedimentos foram vetados porque não definiam de forma precisa quais seriam os procedimentos invasivos, uma vez que atribuem privativamente aos médicos uma extensa lista de procedimentos.
Afirma o relator que o projeto de lei restringiu “a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos”. Para o desembargador, fica evidenciado que tais atos não são privativos dos médicos. Nesse contexto, ele entende que a introdução dos ditos dispositivos vetados no ordenamento jurídico era necessária para tornar tais atividades privativas de médico, e os motivos do veto explicitam a intenção de que não sejam tais procedimentos considerados exclusivos do médico.
O desembargador também pondera que as Resoluções do Conselho Federal de medicina não representam óbice a que médicos também possam exercer tais atividades, como de fato não têm impedido.
Segundo o relator, o periculum in mora está demonstrado, tendo em vista que a não atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta acarretará o impedimento dos biomédicos com especialização em saúde estética de exercerem sua profissão, o que lhes trará consideráveis prejuízos.
Processo nº: 00420200620124013400