Por maioria de votos, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) rejeitou a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado estadual Amauri Ribeiro, acusado da prática de crime de preconceito em razão de declarações feitas durante sessão plenária na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. A Corte entendeu que houve atipicidade da conduta, reconhecendo, ainda, o alcance da imunidade material parlamentar.
A denúncia teve origem em manifestação do parlamentar durante sessão legislativa, no dia 12 de setembro de 2023, em que se referiu a pessoas em situação de rua de forma que o Ministério Público considerou como discriminatória e estigmatizante. O órgão ministerial sustentou que a fala do deputado violaria a dignidade da pessoa humana e configuraria infração penal tipificada na legislação eleitoral, ao atingir a honra de grupo vulnerável e potencialmente afetar o livre exercício da cidadania.
Em sustentação oral realizada no plenário do TRE-GO, o advogado Roberto Rodrigues, que atuou na defesa do parlamentar, defendeu o não recebimento da denúncia. Alegou que as manifestações do deputado ocorreram no exercício legítimo de seu mandato parlamentar e estavam resguardadas pela imunidade material prevista no artigo 53 da Constituição Federal, não se caracterizando como conduta penalmente relevante.
O relator do caso, desembargador eleitoral Ivo Favaro, proferiu voto pela rejeição da denúncia, afirmando que a fala do parlamentar estava abarcada pela proteção constitucional da imunidade parlamentar, e que não havia justa causa para o prosseguimento da ação penal. Acompanhando o relator, outros magistrados também reconheceram a atipicidade da conduta, ou seja, a ausência de configuração de crime.
Embora tenha havido voto divergente do desembargador José Mendonça Carvalho Neto, que propôs o recebimento da denúncia e a remessa dos autos à Justiça comum por entender não ser da competência da Justiça Eleitoral, prevaleceu o entendimento do relator. Ao final, foi proclamado o resultado: rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e, no mérito, rejeição da denúncia, com base na atipicidade dos fatos narrados.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Processo 0600913-35.2024.6.09.0000