Transporte interestadual de passageiros em micro-ônibus não exige registro para fretamento

O TRF da 1.ª Região entendeu que empresa de turismo não precisa de registro de fretamento para transporte interestadual de passageiros em micro-ônibus. A decisão unânime foi da 5.ª Turma do Tribunal, após julgar apelação interposta por proprietária de uma empresa de turismo contra sentença que negou seu pedido de suspensão da apreensão de seu veículo e de multa, penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).
 
A apelante alegou que, em função de suas atividades, é obrigada a prestar serviços eventuais para empresas da sua região, transportando executivos e empregados para aeroportos e treinamentos em cidades de outros estados. Afirma que como micro-ônibus têm capacidade para menos de 20 passageiros, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não autoriza o transporte interestadual de fretamento. Apesar disso, pelo fato de as condições de segurança e conforto exigidas pela Resolução 811/96 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) serem comuns tanto a ônibus como a micro-ônibus, até as autarquias estaduais de trânsito autorizam a utilização desses veículos. Por fim, a empresa alega que, mesmo que tivesse feito transporte clandestino de passageiros, essa infração, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), seria de natureza média, sendo passível somente de retenção e não de apreensão.
 
Legislação – a Resolução n.º 16/2002, da ANTT conceitua como ônibus o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor de pessoas. O Decreto n.º 2.521/98 somente permite as viagens interestaduais para ônibus, mas a Resolução n.º 579/2004 da ANTT prevê que nos casos de eventuais irregularidades formais da viagem, a fiscalização deve somente determinar a continuidade com outro veículo de permissionária ou autorizatária, sem proceder à apreensão do veículo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consubstanciada nas Súmulas 70, 323 e 547, também é no sentido de ser incabível sanção administrativa como meio coercitivo de cobrança de quaisquer débitos. Por outro lado, a Lei n.º 10.233/2001 prevê que é vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.
 
Assim, o relator do processo, desembargador federal João Batista, explicou que, sendo a apelante possuidora de veículo diferente de “ônibus”, torna-se impossível a obtenção de autorização para o transporte de passageiros na ANTT, diante da ausência de previsão legal para micro-ônibus e vans, razão pela qual não pode apresentar tal documento, nem ficar proibida do exercício de suas atividades regulares.
 
No entanto, o magistrado afirmou que se o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) pretende exigir a apresentação de autorização de viagem de alguém, deve antes viabilizar ao interessado a obtenção do documento. “Conclui-se, pois, que a empresa não cometeu a transgressão descrita no auto de infração. Não se vê, por outro lado, razão para impedir o transporte interestadual de passageiros em micro-ônibus. Em nenhum momento é esclarecida pela autoridade a razão dessa restrição, a não ser a inexistência de regulamentação, o que não é uma explicação razoável. Trata-se de empresa de turismo, funcionando regularmente, e seria irracional exigir que destinasse um ônibus para o transporte de apenas 15 passageiros simplesmente porque a lei se refere a ônibus, não mencionando micro-ônibus”, votou.
 
Assim, o relator afastou a exigência do Certificado de Registro para Fretamento para o serviço de transporte interestadual de passageiros da empresa. Processo n.º 0012214-61.2006.4.01.3811