Transportadora não tem obrigação de guarda de mercadorias recusadas após comunicação do fato

Wanessa Rodrigues

A Laticínios Bela Vista teve o pedido de reparação de danos materiais e indenização por litigância de má-fé negados pela Justiça. A empresa questiona falha na prestação do serviço feito pela Amazon Transportes Ltda, responsável por transportar caixas de leite até a cidade de Manaus (AM), onde a mercadoria foi recusada pelo Carrefour. Porém, o desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), manteve sentença de primeiro grau que declarou extinta a obrigação da guarda da transportadora em relação às mercadorias. O voto foi seguido pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do TJGO.

A empresa interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença dada pelo juiz da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, J. Leal de Sousa, nos autos da ação declaratória, com pedido de depósito judicial e tutela antecipada, ajuizada transportadora. No recurso, a Laticínios Bela Vista alega que restou incontroverso que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços, em que a transportadora obrigou-se a entregar suas mercadorias; que, com a devolução, pelo destinatário, das caixas de leite discriminadas em nota fiscal, a transportadora assumiu a responsabilidade por elas, adquirindo-as.

Alega, ainda, que há contradição na sentença, pois houve falha na prestação dos serviços, eis que a requerida confessou, várias vezes, que a mercadoria não foi efetivamente entregue ao destinatário. Relembra que a levou 46 e 53 dias para chegar a Manaus com as mercadorias. E ainda, levou mais de 40 dias para o retorno nas mercadorias avariadas.

Ao analisar o recurso, o desembargador salienta que uma vez devolvida a mercadoria pelo destinatário Carrefour , a transportadora diligenciou junto à fábrica para saber como proceder com a carga, como visto em emails, tendo a empresa limitado a informar que iria faturar o valor correspondente às avarias contra a transportadora. Diniz salienta que não se verifica nenhuma orientação por parte da proprietária dos bens do que deveria ser feito com as caixas de leite devolvidas.

Seguindo as disposições legais, a transportadora depositou em juízo os produtos que se mantiveram em seu estabelecimento e que foram abandonados pela empresa. “Verifica-se que a verdadeira intenção da proprietária dos bens, era imputar culpa à requerente e ver-se ressarcida, de forma arbitrária, dos prejuízos que a negociação ocasionou, sem ao menos levar em consideração a demora do próprio destinatário em agendar a entrega”, observa o desembargador.