Transportadora do Paraná terá de quitar boletos que não foram pagos a empresa de Goiânia

Publicidade

Wanessa Rodrigues

Uma transportadora do Paraná foi condenada a pagar R$ 4.376,00, com correção monetária, a uma empresa de peças e acessórios de Goiânia. A transportadora adquiriu produtos naquele valor e, após protesto, alegou ter pago os boletos. Porém, não foi comprovada a quitação das parcelas.

Advogado Victor Naves.

A decisão é do juiz Eneias de Souza Ferreira, do Juizado Especial Cível de Campo Largo, no Paraná. A empresa foi representada na ação pelos advogado goianos Victor Phillip Sousa Naves e Ailton Naves Rodrigues, do escritório Naves Advogados Associados.

Conforme consta na ação, a empresa de transporte alega que adquiriu os produtos de forma parcelada, em quatro vezes iguais, a serem pagos mediante boletos bancários. Alega que efetivou o pagamento dos referidos boletos, e que foi surpreendida pelo protesto da dívida perante o Tabelionato de Protestos de Títulos. Alega que a empresa de peças não quis dar baixa nos boletos sob a alegação de não ter recebido os valores.

A defesa da empresa de peças de Goiânia ressalta que, apesar da alegação do pagamento dos boletos, os valores jamais foram compensados pelas instituições bancárias. Conforme documentos anexados aos autos (extratos bancários e demonstrativo de compensação) referentes ao mês em que a promovente alega ter pago os boletos, tais valores não foram compensados em conta.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que a transportadora juntou documentos para comprovar o suposto pagamento dos boletos protestados. Porém, seus documentos não condizem com as informações trazidas pela própria instituição financeira.

Não bastasse isso, conforme o magistrado, mesmo intimada para se manifestar nos autos, apenas solicitou prazo para juntada de novos documentos. E, mesmo após o decurso do prazo, não acostou qualquer novo documento, a fim de corroborar o que já haviam sido juntados. “Evidente, portanto, que não foi realizado o pagamento dos títulos protestados e, ainda, que os documentos não condizem com a realidade”, completou o juiz.

Processo: 0008673-53.2018.8.16.0026