Transita em julgado acórdão do STJ que negou indenização pedida por Maconi Perillo contra Fernando Krebs

Ex-governador Marconi Perillo se sentiu ofendido por publicação de Krebs em rede social
Publicidade

Marília Costa e Silva

Transitou em julgado no dia 29 de junho passado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de indenização feito pelo ex-governador de Goiás, Marconi Perillo,  contra o promotor de Justiça Fernando Aurvalle da Silva Krebs. O representante do órgão ministerial goiano teve defesa feita pelo advogado Alex Neder.

Perillo ingressou com a ação devido a uma postagem feita por Krebs em uma rede social, a qual considerou difamatória. Na publicação, feita em julho de 2014, o promotor pergunta se o ex-governador já ligou para dar feliz Dia do Amigo a Carlos Cachoeira e Demóstenes Torres. O ex-governado de Goiás argumentou que a intenção foi lhe difamar e injuriar, tendo provocado uma repercussão nas redes sociais, com uma avalanche de outros ataques caluniosos e injuriosos, bem como de gozações, provocando chacotas em seu nome.

O pedido foi negado em primeiro grau e, posteriormente, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O relator do caso, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, também entendeu que não havia provas de ofensa ou da prática do ilícito. “Não tendo sido ultrapassado o limite razoável da liberdade de expressão e de crítica, não se verifica o dever de indenizar”, disse no acórdão.

Da mesma forma, embargos de declaração opostos foram rejeitados e, inconformado, Perillo manejou recurso especial, que também foi negado por falta de comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo interno, o ex-governador alegou a não aplicação da Súmula nº 7 do STJ; e  que demonstrou inequivocamente a divergência jurisprudencial.

Ao analisar o pedido no STJ, o ministro relator, Moura Ribeiro, disse que o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada. Na medida em que não infirmou o entendimento de que o agravo em recurso especial anteriormente interposto não rebateu a não comprovação da divergência jurisprudencial.

O ministro ressaltou, ainda, que a impugnação ocorreu de forma genérica, já que Perillo apenas mencionou que não pretendia reexame de provas. E que teria ocorrido o debate da matéria afrontada e que seu apelo nobre não seria deficiente sem, contudo, apresentar fundamentos explícitos e esclarecedores para a não aplicação desses óbices.

“Assim, porque os argumentos que Marconi trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte”, completou o ministro.

Inconformado, o ex-governador interpôs embargos declaratórios também não acolhidos. E o que é pior, desta vez, o STJ aplicou a multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Novo CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. O entendimento foi o de que “o recurso mostra-se infundado e manifestamente protelatório, considerando-se que é patente a ausência do vício de julgamento apontado”.

Processo: 0302467.06.2014.8.09.0051