Uma mulher conseguiu na Justiça o direito a receber valores incontroversos, ou seja, de seu crédito trabalhista inerente aos direitos já reconhecidos e definitivos (já transitado em julgado), a serem pagos pela Fortesul Serviço Especializado de Vigilância e Segurança Ltda. A determinação é dos integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que seguiram entendimento do relator, desembargador Mário Sérgio Botazzo. Segundo o magistrado, ofende direito líquido e certo do credor decisão que nega a liberação de valores incontroversos referentes à parte da decisão exequenda já transitada em julgado.
No caso, a empresa foi condenada ao pagamento de salários e FGTS a partir de julho de 2011 até a efetiva reintegração do empregado, além de R$8 mil a título de reparação de dano moral e horas extras com reflexos (sentença, fls. 101/102), sendo que o valor total apurado pela Contadoria chegou a R$28.772,33. Em suas alegações, a defesa da trabalhadora, representada pelo advogado Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel, observa que o juízo monocrático indeferiu o referido pedido ao argumento simplista de que para tal liberação e apreciação da objeção à sentença de liquidação necessário se faria o trânsito em julgado do acórdão e sentença proferidos, o que, todavia, em relação à reclamada já ocorreu.
Diante disso, argumenta o advogado, é evidente que é direito líquido e certo da paciente receber o crédito definitivo, sobre o qual não paira mais dúvidas. Sendo abusiva e ilegal o ato de reter / indeferir a liberação do valor incontroverso à trabalhadora, sob
o fundamento de que a execução provisória “paralisa-se com a penhora”. “Ora, é claro que a execução provisória paralisa-se com a penhora mesmo, mas no caso vertente a execução é definitiva, haja vista que a liberação do crédito, como requerido pela reclamante, diz respeito ao crédito incontroverso, ou seja, como já dito, julgamento sobre o qual não comporta mais discussão, tendo transitado em julgado tal decisão judicial”, completa.
Ao analisar o caso, o magistrado salienta que a trabalhadora tem razão simplesmente porque a sentença exequenda já transitou em julgado para a empresa, que não se insurgiu contra o seu teor, sendo que o recurso de revista pendente de julgamento é apenas da impetrante, que pretende majorar a condenação. Além disso, após a garantia do juízo, a executada não apresentou embargos. O pedido de concessão liminar da segurança somente não foi acolhido diante do elevado valor a ser liberado e da possível irreversibilidade material de uma decisão favorável.