Os ex-sócios de um hospital de Goiânia conseguiram na Justiça liminar para suspender penhora por meio do sistema Bacenjud em suas contas pessoas. A medida foi dada pelo juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita, em atuação na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O magistrado suspendeu os efeitos da decisão dada pelo juiz da 12ª Vara Cível de Goiânia, Silvânio Divino de Alvarenga, até o julgamento do mérito da ação.
A penhora diz respeito a uma ação reparatória de danos proposta contra o hospital, sendo que foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da unidade de saúde para alcançar o patrimônio dos sócios, visando garantir do pagamento de indenização. Pedido que foi acolhido pelo juiz de segundo grau, que determinou a penhora online.
No recurso, os ex-sócios, representados pelos advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro, do escritório João Domingos Advogados Associados, informam que, antes mesmo da prolação da sentença, em junho de 2009, a sociedade empresária que compunha o hospital foi extinta por distrato das partes. Na ocasião, foi procedida a liquidação da sociedade e cada sócio recebeu os seus haveres referentes às suas quotas.
Afirmam que, desde a extinção da sociedade do hospital, não houve mais defesa nos autos por sua parte, bem como não apresentou contrarrazões ao apelo interposto. Entendendo que, a partir de então, o processo é nulo pela ausência de suspensão para a sucessão das partes e regularização da representação processual.
Afirmam que a situação em análise é de sucessão processual e não de desconsideração da personalidade jurídica. Dizem que, em caso de sucessão, ainda que o processo fosse válido, de acordo com o artigo 1.010 do CC, a responsabilidade dos sócios, após a liquidação da empresa, limita-se exclusivamente aos ativos que receberem após a liquidação. E acrescentam que não poderia ser realizada a penhora sem a prévia regularização da representação processual, inclusive para que fosse oportunizado a sua defesa, inclusive no processo de execução.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o deferimento do efeito suspensivo está condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 995 do Código de Processo Civil. Ou seja, de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Além disso, prevê que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O magistrado observou que, analisando o pedido inicial, extrai-se que razão assiste aos recorrentes, uma vez que, de uma análise superficial da matéria, delineada pela natureza do recurso interposto, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida.
“Em especial, o perigo de ocorrer danos graves ou de difícil reparação, haja vista tratar-se de penhora de valor expressivo, medida que exige a oitiva da parte ex adversa ao seu cumprimento, a fim de evitar maiores prejuízos”, completa.
Agravo de Instrumento nº 5458362.86.2018.8.09.0000