TJGO suspende direitos políticos de ex-prefeito de Bom Jesus de Goiás

O Tribunal de Justiça de Goiás suspendeu os direitos políticos do ex-prefeito de Bom Jesus de Goiás Adair Henrique da  Silva pelo prazo de cinco anos. A condenação se deu em ação de improbidade administrativa proposta contra ele pelo Ministério Público devido ao não recolhimento das verbas patronais previdenciárias dos servidores do município durante sua gestão, no valor de mais de R$ 640 mil.

Constam do processo que, em auditoria realizada em 2007, constatou-se que o município simplesmente deixou de recolher para o Instituto de Previdência Municipal de Bom Jesus (Impremboje) as contribuições patronais por todo período compreendido entre janeiro de 2001 a dezembro de 2005. Nesse período, o então prefeito também deixou de repassar as contribuições descontadas dos servidores público no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2003. Tudo isso embora, segundo o MP, o município estivesse em boas condições financeiras.

Em virtude do não repasse das verbas, o Impremboje pactuou, no mês de dezembro de 2007, acordos de confissão e parcelamento de débitos previdenciários nos quais o município obrigava-se a arcar com o pagamento de grandes somas em juros e atualização monetária, o que não ocorreu.

Em seu favor, o ex-prefeito alegou que não foi demonstrada má-fé e a ilicitude do seu compartamento. “Na ação de improbidade, deve ser ilícita a conduta do agente público, com a intenção de lesionar o erário com a obtenção de alguma vantagem indevida pessoal ou de terceiro, o que não foi demonstrado na incial e tampouco na documentação que a acompanha. Nem mesmo o alegado”, frisa, acrescentando que não foi imputada a ele qualquer lesão ao patrimônio público, visto que não houve dilapidação do erário, pois, mesmo que tivesse ocorrido atraso do recolhimento, os valores não recolhidos foram usados pelo município.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), da 4ª Câmara Cível do TJGO, entendeu que existem elementos suficientes para evidenciarem que ocorreu, no caso, não só a prática de ato contrário aos princípios regentes da administração pública, como também o ímpeto doloso de praticá-lo. “O parcelamento de débito tributário decorrente de contribuição previdenciária não recolhida atempadamente é matéria confessada pelo próprio apelado”.

Além disso, ele ponderou que a violação aos princípios administrativos contidos no artigo 11, da Lei Federal 8.429, que trata da improbidade, diz que a configuração do crime independe que haja dano ou lesão ao erário, bastando apenas qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade e imparcialidade, legalidade e lealdade.  Segundo ela, o dolo está configurado pela fato de restar incontroverso nos autos a ausência de repasse ao Impremboje das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais.

De acordo com a magistrada, cada atraso cometido pelo Poder Público do Município de Bom Jesus de Goiás acarreta relevante prejuízo aos seus contribuintes, pois serão eles os responsávei pelo pagamento futuro de correção monetária e juros de mora por tais omissões dolosas perpetradas pelo então administrador e ordenador de despesas da municipalidade.

Além de condenar Adair Henrique pela prática de ato de improbidade administrativa, na sua forma omissiva e dolosa, Elizabeth condenou o ex-prefeito a ressacir integralmente o prejuízo causado ao município, referente à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores das contribuições previdenciárias patronais não pagas e aquelas descontadas dos seus servidores e não repassadas aos órgão competente.

Também foi imposta “multa civil igual a uma vez o valor do prejuízo causado, dadas as circunstâncias desfavoráveis, que indicam ser tal reprimenda necessária para a justa penalização e prevenção do ilícito”. Em decorrência das condenações, ela também suspendeu os direitos políticos de Adair por cinco anos, probindo-o de contratar ou receber benefícios fisciais ou creditícios do Estado.