TJGO revoga liminar que permitia permanência em concurso de candidata que alegou restrição de gênero

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A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) revogou liminar que conferia a uma candidata eliminada do concurso do Corpo de Bombeiros de Goiás – Edital n° 004/2022 – o direito de permanecer no certame. A autora alegou que sua reprovação ocorreu devido à restrição de gênero estabelecida no edital.

Contudo, o entendimento foi o de que medida dada em primeiro grau não atende às decisões superiores já proferidas sobre o assunto e viola a modulação dos efeitos ADI nº 7490 – que impede restrição de gênero em concursos da corporação em Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Jeová Sardinha de Moraes.

O relator esclareceu que, após a ADI nº 7490, as listas de candidatos e candidatas habilitadas nos concursos 002/2022 e 003/2022 foram tiveram de ser refeitas. Isso para que fossem incluídas todas as candidatas mulheres aprovadas em todas as fases do concurso, mas que, em algum momento, foram eliminadas apenas em razão das restrições de gênero impostas pelos editais.

Contudo, ponderou que este não é o caso da candidata em questão. Disse que, tendo em vista a nota de corte da autora, ela não seria contemplada pelas determinações proferidas no bojo da ADI nº 7490.

No recurso apresentado, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) argumentou que a decisão proferida ADI nº 7490 não retroage para reabrir etapas anteriores do concurso. Ou seja, apenas as candidatas aprovadas em todas as fases devem permanecer nas listas de aprovados.

A PGE-GO também destacou decisão recente do STF, em um caso semelhante. Na ocasião, o ministro Flávio Dino negou o pedido de outra candidata, afirmando que a ADI nº 7490 não ordenou a reintegração de candidatas eliminadas antes da homologação do concurso.

Decisão

Em seu voto, o desembargador Jeová Sardinha reafirmou que a modulação dos efeitos da ADI nº 7490 determinou o refazimento das listas e do ato de homologação dos certames, mas não autorizou a reabertura de fases já concluídas. Ele enfatizou que a modulação preserva as nomeações feitas com base nas regras vigentes até a concessão da medida cautelar, em 14 de dezembro de 2023.

Leia aqui a decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5805079-17.2024.8.09.0051