Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França manteve sentença que revoga o Decreto Municipal nº 457/2011, a partir de sua publicação, para que Clorico Dias de Freitas volte à sua função no serviço público na cidade de Turvânia, sem prejuízos de seus vencimentos e das demais vantagens administrativas. O decreto dispõe que Clorico seja exonerado do cargo por descumprimento de deveres dos servidores públicos daquela cidade.
Clorico foi aprovado no concurso público de Turvânia para o cargo de mecânico de máquinas pesadas e nomeado no dia 10 de fevereiro de 2010. Devido à morte de seu pai, ele solicitou afastamento por alguns dias para cumprir com os compromissos assumidos pelo pai. O pedido foi autorizado.
Ao tomar conhecimento da ausência do servidor além do prazo concedido, a prefeitura determinou abertura de inquérito administrativo. Foi instaurada Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório junto ao Departamento Pessoal para apurar as faltas cometidas pelo mecânico. Segundo o município, foi concedido a ele oito dias, entretanto, Clorico faltou ao serviço por seis dias além do determinado. Por esse motivo, foi sugerido pela comissão a exoneração do servidor. Sugestão esta que foi acatada pela prefeitura, que o exonerou conforme Decreto n. 457/2011.
Clorico impetrou mandado de segurança para que fosse revogado o decreto de 13 de junho de 2011, requerendo seu retorno à condição de servidor público municipal, na função para o qual foi nomeado originalmente, determinando ao Departamento Pessoal de Prefeitura Municipal a sua reinclusão na folha de pagamento do município.
Já a prefeitura de Turvânia pediu a denegação da segurança com a justificativa de que não existe violação do direito líquido e certo do servidor, uma vez que ele se ausentou seis dias além do permitido por lei. O município ressaltou ainda que, quando há um processo administrativo, o poder judiciário limita-se em observar a regularidade do procedimento e a legalidade do ato demissionário e afirmou que é possível aplicar a pena de demissão ao servidor que não atendeu requisitos legalmente exigidos, sendo proibido adentrar no mérito do ato administrativo.
Contudo, o magistrado observou que embora a administração pública seja livre para realizar a demissão de seus servidores, o Poder Judiciário pode averiguar as ilegalidades ocasionadas, sem que a hipótese configure intervenção indevida de um poder sobre o outro. “Icumbe ao Poder Judiciário perquirir a legalidade ou não do ato impugnado sem que, com isso, implique violação ao princípio da separação dos poderes” frisou.
Ainda, segundo o magistrado, nesse caso, ficou configurada punição extrema, por isso a demissão não pode ser aplicada, uma vez que a administração pública deveria ter aplicado uma sanção menos rigorosa, conforme disposto no próprio Estatuto dos Servidores do município de Turvânia.
O desembargador determinou que o Decreto n. 457/2011 deve ser revogado a partir de sua publicação, pois a sanção aplicada ao servidor discorda dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. “Logo, não há que se falar em aplicação de demissão do servidor”, conclui.