O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em atendimento a recurso patrocinado pelo advogado Juberto Ramos Jubé, reformou sentença que condenava o ex-prefeito de Nova Crixás, José Maria Gomes Gontijo, por ato de improbidade administrativa. Tendo em vista o cerceamento de defesa, os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do TJGO determinaram que os autos retornem à comarca para melhor instrução do acusado. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, que reformou sentença dada pelo juiz em auxílio na comarca de Nova Crixás, José Machado de Castro Neto.
Na ação, Gontijo foi acusado de ter violado os princípios da administração pública por descumprimento do dever de prestar contas. Entretanto, foi condenado por lesão ao erário – por não estar esclarecida a aplicação da verba pública federal endereçada à municipalidade. O juiz de primeiro grau, ao analisar ofício do Ministério do Turismo que verificou valor a ser devolvido, concluiu que o dano ao erário restou devidamente comprovado.
O juiz tipificou a conduta do réu na figura descrita no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. E, em consequência, condenou-o na perda da função pública (caso exerça), suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos, pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano causado e proibição de contratação com o poder.
Ao entrar com o recurso, o ex-prefeito, representado na ação pelo advogado Juberto Jubé, alegou cerceamento do seu direito de defesa e à ausência de prova do prejuízo ao ente administrativo.
Ao analisar o caso, o desembargador explica que, no caso, para a condenação do agente por ato de lesão ao erário, o elemento subjetivo do dolo ou culpa grave deveria estar sobejamente comprovado. Não se mostrando suficiente para a incursão delitiva do artigo 10 da LIA, a mera descrição da conduta violadora aos princípios da Administração Pública.
“Apesar de ser possível ao julgador condenar o agente público em conduta diversa daquela descrita na exordial, considerando os fatos e pedidos formulados, o seu enquadramento de forma sumária no ato dissímil, sem prévia oportunidade de contraprova, caracteriza cerceamento de defesa”, disse em seu voto.